{"id":5325,"date":"2026-05-27T07:27:44","date_gmt":"2026-05-27T10:27:44","guid":{"rendered":"https:\/\/www.iprade.com.br\/portal\/?p=5325"},"modified":"2026-05-28T07:22:06","modified_gmt":"2026-05-28T10:22:06","slug":"a-anistia-dos-partidos-como-obice-do-direito-ductil-na-efetivacao-das-politicas-publicas-de-participacao-feminina-na-politica","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.iprade.com.br\/portal\/a-anistia-dos-partidos-como-obice-do-direito-ductil-na-efetivacao-das-politicas-publicas-de-participacao-feminina-na-politica\/","title":{"rendered":"A anistia dos partidos como \u00f3bice do direito d\u00factil na efetiva\u00e7\u00e3o das pol\u00edticas p\u00fablicas de participa\u00e7\u00e3o feminina na pol\u00edtica"},"content":{"rendered":"<h4><b>Luiz Paulo Muller Franqui, Raimundo Augusto Fernandes Neto e La\u00edsa Rohrbacher<\/b><\/h4>\n<p><b><i>Luiz Paulo Muller Franqui<\/i><\/b><i><span style=\"font-weight: 400;\"> \u2014 Mestrando em Direitos Fundamentais e Democracia (UniBrasil). Membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Pol\u00edtico \u2013 ABRADEP.<br \/>\n<\/span><\/i><b><i>Raimundo Augusto Fernandes Neto<\/i><\/b><i><span style=\"font-weight: 400;\"> \u2014 Doutor em Direito Constitucional e Teoria Pol\u00edtica (UNIFOR). Presidente da Comiss\u00e3o de Direito Eleitoral da OAB\/CE. Membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Pol\u00edtico \u2013 ABRADEP.<br \/>\n<\/span><\/i><b><i>La\u00edsa Rohrbacher<\/i><\/b><i><span style=\"font-weight: 400;\"> \u2014 Mestranda em Direitos Fundamentais e Democracia (UniBrasil).<\/span><\/i><\/p>\n<h3><b>Introdu\u00e7\u00e3o<\/b><\/h3>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">Publicada em 23 de agosto de 2024 e em pleno per\u00edodo de campanha municipal, a Emenda Constitucional n\u00ba 133 (Brasil, 2024), conhecida publicamente como a Emenda da Anistia, traz, em seu conte\u00fado e em sua proposta inicial, a carga hist\u00f3rica de uma s\u00e9rie de movimentos legislativos que atenuam os efeitos das obriga\u00e7\u00f5es legais aos partidos pol\u00edticos.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">As Propostas de Emendas Constitucionais (PECs) das anistias desobrigam as agremia\u00e7\u00f5es partid\u00e1rias, em suas presta\u00e7\u00f5es de contas, de devolverem recursos ou serem sancionadas por n\u00e3o terem destinado, adequadamente, valores financeiros ou estim\u00e1veis em prol da promo\u00e7\u00e3o de candidaturas minorit\u00e1rias, especialmente as femininas, de negros ou pardos.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">O contexto da tramita\u00e7\u00e3o da PEC n\u00ba 9 (Brasil, 2023), considerando-se a sua reda\u00e7\u00e3o original, bem como as tramita\u00e7\u00f5es semelhantes em anos anteriores, traz \u00e0 tona evidente movimento de resist\u00eancia do pr\u00f3prio Estado frente \u00e0 necessidade, cada vez mais demandada pela pr\u00f3pria sociedade, de se estabelecer pol\u00edticas p\u00fablicas que promovam mais igualdade na disputa para os cargos eletivos brasileiros.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">O contexto f\u00e1tico gerador dessas necessidades \u00e9, tamb\u00e9m, fato p\u00fablico e not\u00f3rio. Ara\u00fajo e Oliveira (2022, p. 7), destacando estudos pertinentes, apontam que o Brasil ocupa a 133\u00aa posi\u00e7\u00e3o no ranking mundial em termos de representa\u00e7\u00e3o feminina na pol\u00edtica \u2013 considerando 193 pa\u00edses pesquisados \u2013, n\u00e3o obstante a maioria do eleitorado ser formado por mulheres (52,5%).<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">Casemiro e Souza (2021, p. 208), ao tratar dos resultados trazidos no Global Gender Gap Report (2020), asseveram que o Brasil ocupa a 92\u00aa posi\u00e7\u00e3o mundial e a 22\u00aa na Am\u00e9rica Latina e Caribe, expressando o desequil\u00edbrio de g\u00eaneros como um obst\u00e1culo ao desenvolvimento sustent\u00e1vel, parit\u00e1rio, diverso e inclusivo.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">H\u00e1 um disparate social a ser enfrentado, com correspondente normatividade de car\u00e1ter imperativo \u2013 n\u00e3o obstante a resist\u00eancia jurisprudencial do TSE e STF ou em mat\u00e9ria eleitoral \u2013 mas que, ainda assim, n\u00e3o encontra efetividade pr\u00e1tica, principalmente frente \u00e0queles que deveriam ser os precursores do incentivo \u00e0 participa\u00e7\u00e3o de minorias: os partidos pol\u00edticos.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">Essa inefici\u00eancia \u00e9 respaldada por emendas de anistia advindas do Congresso Nacional como avalizador da desimport\u00e2ncia pr\u00e1tica da norma. Deve-se estudar, portanto, em que medida o Estado nega a si pr\u00f3prio quando, apesar de normativas e pol\u00edticas p\u00fablicas que incentivam a participa\u00e7\u00e3o de minorias, coaduna com emendas de ocasi\u00e3o (embora j\u00e1 reiteradas) em prol da anistia de agremia\u00e7\u00f5es partid\u00e1rias alheias aos imperativos legais.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">Metodologicamente, este artigo organiza-se em quatro se\u00e7\u00f5es centrais. Na primeira, examina-se o contexto hist\u00f3rico e normativo da participa\u00e7\u00e3o feminina na pol\u00edtica, com destaque para as pol\u00edticas p\u00fablicas e legisla\u00e7\u00f5es eleitorais que buscaram fomentar a inclus\u00e3o. Na segunda, analisa-se a pr\u00e1tica recorrente das chamadas &#8216;emendas de anistia&#8217;, compreendidas como barreiras \u00e0 efetividade das medidas de promo\u00e7\u00e3o de minorias. A terceira se\u00e7\u00e3o dedica-se ao debate te\u00f3rico-constitucional acerca da ductibilidade do direito e do pluralismo na Constitui\u00e7\u00e3o dirigente, evidenciando os limites e potencialidades dessa abordagem frente ao problema. Por fim, apresentam-se as considera\u00e7\u00f5es finais, nas quais se sistematizam os achados e se apontam os desafios para a consolida\u00e7\u00e3o de uma democracia mais plural e representativa.<\/span><\/p>\n<h3><b>1. A participa\u00e7\u00e3o feminina na pol\u00edtica<\/b><\/h3>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">As necessidades por pol\u00edticas p\u00fablicas de promo\u00e7\u00e3o da participa\u00e7\u00e3o feminina na pol\u00edtica n\u00e3o s\u00e3o recentes. Adv\u00e9m de estudos e reivindica\u00e7\u00f5es que tiveram como cen\u00e1rio precursor o Tribunal Superior Eleitoral e vieram antes das demandas sociais, em cobran\u00e7a \u00e0s promessas constitucionais.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">S\u00e3o diversas, tamb\u00e9m, as iniciativas em legisla\u00e7\u00e3o federal e em resolu\u00e7\u00f5es do TSE destinadas a promover \u2013 ou assegurar \u2013 a participa\u00e7\u00e3o feminina na pol\u00edtica.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">Em reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 12.034 (Brasil, 2009), passou a dispor o art. 10, \u00a7 3\u00ba, da Lei n\u00ba 9.504 (Brasil, 1997), que as candidaturas deveriam obedecer \u00e0 propor\u00e7\u00e3o m\u00ednima de 30% de um dos g\u00eaneros (na pr\u00e1tica, do g\u00eanero feminino). O diploma legal tamb\u00e9m alterou a Lei n\u00ba 9.096\/95 (Brasil, 1995, art. 44, V), prevendo a cria\u00e7\u00e3o e manuten\u00e7\u00e3o de programas de promo\u00e7\u00e3o e difus\u00e3o da participa\u00e7\u00e3o pol\u00edtica das mulheres, observado o m\u00ednimo de 5% do Fundo Partid\u00e1rio.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">Oito anos depois, atrav\u00e9s da Lei n\u00ba 13.488 (Brasil, 2017), incluiu-se na Lei das Elei\u00e7\u00f5es o art. 93-A, que estabeleceu a promo\u00e7\u00e3o, pelo TSE, de propaganda institucional em r\u00e1dio e televis\u00e3o, destinada a incentivar a participa\u00e7\u00e3o feminina, dos jovens e da comunidade negra na pol\u00edtica.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">O Tribunal Superior Eleitoral exerce, desde sempre, papel protagonista na promo\u00e7\u00e3o da participa\u00e7\u00e3o de minorias no processo eleitoral, o que se d\u00e1 por meio de julgamentos, sancionando condutas il\u00edcitas, ou por divulga\u00e7\u00e3o de pol\u00edticas p\u00fablicas atreladas ao tema.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">Em 2021, a Resolu\u00e7\u00e3o TSE n\u00ba 23.665 (Brasil, 2021) incluiu, na Resolu\u00e7\u00e3o TSE n\u00ba 23.607\/19 (que trata sobre arrecada\u00e7\u00e3o de gastos nas Elei\u00e7\u00f5es), disposi\u00e7\u00f5es que asseguram, nos disp\u00eandios do Fundo Partid\u00e1rio e Fundo Especial de Financiamento P\u00fablico, a observ\u00e2ncia de propor\u00e7\u00e3o, com m\u00ednimo de 30%, na distribui\u00e7\u00e3o de valores entre os candidatos.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">Por fim, em 2022, publicou-se a Lei n\u00ba 14.291 (Brasil, 2022), que incluiu o art. 50-B, \u00a7 2\u00ba, na Lei dos Partidos Pol\u00edticos, assegurando que, do tempo total dispon\u00edvel para o partido pol\u00edtico, no m\u00ednimo 30% dever\u00e3o ser destinados \u00e0 promo\u00e7\u00e3o e \u00e0 difus\u00e3o da participa\u00e7\u00e3o pol\u00edtica das mulheres.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">Nesse equil\u00edbrio de a\u00e7\u00f5es e rea\u00e7\u00f5es, o que se evidenciou na pr\u00e1tica foi a cria\u00e7\u00e3o de diversas t\u00e9cnicas para burlar as determina\u00e7\u00f5es legais, engendradas por partidos e candidatos sem interesse na pol\u00edtica p\u00fablica de promo\u00e7\u00e3o da participa\u00e7\u00e3o feminina na pol\u00edtica.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">Todavia, o que se observa, passados quase 15 anos do in\u00edcio dessas altera\u00e7\u00f5es legislativas, \u00e9 a manuten\u00e7\u00e3o do mesmo status social que as motivou. As reedi\u00e7\u00f5es de emendas anistiando as agremia\u00e7\u00f5es partid\u00e1rias que se furtam ao cumprimento de pol\u00edticas p\u00fablicas pode ser entendido como um indicativo de que a esfera legislativa, embora palco de iniciativas pontuais, \u00e9, hoje, uma parcela significativa do pr\u00f3prio problema.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">A aus\u00eancia de representatividade pol\u00edtica de grupos minorizados, ainda mais de parcela expressiva, tal qual a feminina, demonstra um desrespeito, talvez do pr\u00f3prio Estado, com a observ\u00e2ncia ao pluralismo pol\u00edtico e \u00e0 democracia representativa constitucionalmente assegurados.<\/span><\/p>\n<h3><b>2. As emendas das anistias como barreira \u00e0 efetividade da promo\u00e7\u00e3o de pol\u00edticas p\u00fablicas<\/b><\/h3>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">Pode-se dizer que h\u00e1, no Congresso brasileiro, um hist\u00f3rico de medidas que restringem a efetividade das pol\u00edticas p\u00fablicas adotadas para o fim de garantir a maior participa\u00e7\u00e3o de minorias das elei\u00e7\u00f5es, em especial aquelas relacionadas ao g\u00eanero feminino.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">J\u00e1 em 2015, a Lei n\u00ba 13.165 (Brasil, 2015) (minirreforma eleitoral), alterou a Lei das Elei\u00e7\u00f5es para o fim de possibilitar a destina\u00e7\u00e3o pendente de recursos para a promo\u00e7\u00e3o da participa\u00e7\u00e3o feminina na pol\u00edtica em campanhas femininas (art. 44 \u00a7 e 7\u00ba, declarado inconstitucional na ADI n\u00ba 5.671).<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">Em 2019, a Lei n\u00ba 13.831 (Brasil, 2019), em seu art. 2\u00ba, impediu a rejei\u00e7\u00e3o das contas dos partidos que n\u00e3o cumpriram \u2013 at\u00e9 2018 \u2013 com a destina\u00e7\u00e3o m\u00ednima dos recursos para a promo\u00e7\u00e3o da participa\u00e7\u00e3o pol\u00edtica feminina. N\u00e3o fosse o suficiente, ainda se ofereceu a possibilidade de regulariza\u00e7\u00e3o desses montantes com o emprego dos recursos at\u00e9 2020.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">A primeira PEC n\u00ba 18 (Brasil, 2021), conhecida como da anistia dos partidos, que gerou a promulga\u00e7\u00e3o da Emenda Constitucional n\u00ba 117 (Brasil, 2022), estabeleceu o perd\u00e3o a todas as agremia\u00e7\u00f5es que, at\u00e9 5 de abril de 2022, n\u00e3o preencheram a cota m\u00ednima de recursos ou que n\u00e3o destinaram os valores m\u00ednimos em raz\u00e3o de sexo e ra\u00e7a.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">No ano de 2024, igualmente, promulgou-se a Emenda Constitucional n\u00ba 133 (Brasil, 2024), originada da PEC n\u00ba 9 (Brasil, 2023) que, em sua reda\u00e7\u00e3o original, previa a n\u00e3o aplica\u00e7\u00e3o de qualquer esp\u00e9cie de san\u00e7\u00e3o aos partidos pol\u00edticos que insistissem em desobedecer aos comandos legislativos correspondentes \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o de recursos p\u00fablicos em raz\u00e3o de sexo e ra\u00e7a nas elei\u00e7\u00f5es de 2022 e anteriores.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">Fato \u00e9 que h\u00e1, de modo ordenado e cr\u00f4nico, a rea\u00e7\u00e3o imediata do pr\u00f3prio Estado a fim de amenizar a responsabilidade dos entes principais na efetiva\u00e7\u00e3o das pol\u00edticas p\u00fablicas, quais sejam, os pr\u00f3prios partidos pol\u00edticos, reiteradamente eximidos de san\u00e7\u00f5es pelo descumprimento de comandos legais que visam conferir maior legitimidade \u00e0 democracia e maior participa\u00e7\u00e3o efetiva de minorias, como as candidaturas femininas.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">Ao aduzir que o Brasil estaria na contram\u00e3o de qualquer pa\u00eds que tenha demonstrado alguma esp\u00e9cie de aumento efetivo na representa\u00e7\u00e3o feminina, assevera-se que sempre que existe uma nova regra de incentivo \u00e0 participa\u00e7\u00e3o feminina, h\u00e1 uma articula\u00e7\u00e3o para a cria\u00e7\u00e3o de outra legisla\u00e7\u00e3o com o objetivo de afastar qualquer san\u00e7\u00e3o aos partidos pol\u00edticos (Villas Boas, 2023, p. 331).<\/span><\/p>\n<h3><b>3. Ductibilidade do direito e pluralismo na Constitui\u00e7\u00e3o Dirigente<\/b><\/h3>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">O Constitucionalismo atual n\u00e3o permite que o Estado, em desrespeito n\u00e3o apenas \u00e0s normativas estabelecidas em seu pr\u00f3prio sistema, mas tamb\u00e9m aos princ\u00edpios estabelecidos em sua ordem, tolha ou, sem motiva\u00e7\u00e3o adequada, subtraia\/retraia\/diminua a efic\u00e1cia de pol\u00edticas p\u00fablicas implantadas com o fito de fazer valer direitos fundamentais inerentes \u00e0s suas minorias, quanto menos no \u00e2mbito da representatividade.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">Por vezes, tal qual no caso concreto, o cen\u00e1rio pol\u00edtico \u2013 que repercute nas a\u00e7\u00f5es do Estado \u2013 \u00e9 reflexo de uma simbiose com preconceitos e travas sociais presentes na pr\u00f3pria sociedade. Evidentemente que, por se tratar de um cen\u00e1rio de pol\u00edticas p\u00fablicas voltadas \u00e0 maximiza\u00e7\u00e3o da participa\u00e7\u00e3o feminina na pol\u00edtica, h\u00e1, de plano, um ambiente social no qual as mulheres (e diversas outras minorias) n\u00e3o ocupam espa\u00e7os de poder como consequ\u00eancia de intoler\u00e2ncias do pr\u00f3prio eleitorado.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">Das li\u00e7\u00f5es de Maliska (2013, p. 9), extrai-se que a crise de legitima\u00e7\u00e3o pelo voto \u00e9 demonstrada com os direitos das minorias, que necessitam ser resguardados. Trata-se de compreens\u00e3o inserida em um contexto de discuss\u00e3o sobre a legitimidade democr\u00e1tica e a necessidade de incluir os direitos das minorias no sistema pol\u00edtico.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">A mudan\u00e7a da perspectiva da leitura das Constitui\u00e7\u00f5es, tomando-as como aquelas que, al\u00e9m de regras, trazem em seu cerne um conjunto de princ\u00edpios fundamentais, permite trazer para o debate a compreens\u00e3o de que a Constitui\u00e7\u00e3o \u00e9 substancializada, incrementando o pluralismo e a democracia no plano axiol\u00f3gico e pol\u00edtico, mas, por outro lado, deixam evidente a quest\u00e3o do que alguns chamam de fluidez ou ductibilidade da Constitui\u00e7\u00e3o.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">A ideia de constitui\u00e7\u00f5es substancializadas refere-se \u00e0quelas que, al\u00e9m de regras, cont\u00eam um conjunto de princ\u00edpios fundamentais, como a dignidade humana, a justi\u00e7a social e os direitos fundamentais. Isso marca uma mudan\u00e7a significativa em rela\u00e7\u00e3o ao positivismo jur\u00eddico, onde as normas eram aplicadas rigidamente. Nesse novo contexto, os princ\u00edpios t\u00eam for\u00e7a normativa e podem ser usados pelos tribunais para guiar decis\u00f5es com maior flexibilidade e adapta\u00e7\u00e3o \u00e0 realidade social.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">Disso, n\u00e3o decorre que a ductibilidade das constitui\u00e7\u00f5es seja antag\u00f4nica ao pluralismo, muito pelo contr\u00e1rio. \u00c9 justamente essa abertura que permite, no Estado ou em face dele, buscar a efetiva\u00e7\u00e3o de direitos de minorias n\u00e3o plenamente representadas.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">De acordo com Zagrebelsky (1995, p. 13), nas sociedades pluralistas modernas, a Constitui\u00e7\u00e3o n\u00e3o tem a tarefa de impor diretamente um modelo de vida comum, mas de garantir as condi\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias para que esse modelo seja poss\u00edvel. Em vez de ser um documento r\u00edgido que dita como todos devem viver ou quais valores devem prevalecer, a constitui\u00e7\u00e3o oferece um quadro flex\u00edvel que permite que diferentes vis\u00f5es de mundo coexistam e se manifestem dentro dos limites democr\u00e1ticos.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">Toda essa digress\u00e3o faz levantar relevante d\u00favida acerca da contradi\u00e7\u00e3o entre a ductibilidade e pluralidade de um modelo constitucional dirigente, quando, ainda assim, observa-se existir, no Congresso, aparente \u00f3bice intranspon\u00edvel \u00e0s mudan\u00e7as plurais, cronicamente barradas ou contidas em seu pleno efeito por leis ou emendas de ocasi\u00e3o.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">O modo constitucionalmente salutar de combater pr\u00e1ticas pol\u00edticas que reprimem progressos de representatividade pol\u00edtica \u00e9 aquele que se ampara em uma vis\u00e3o pluralista. No caso em discuss\u00e3o, qual seja, a dificuldade em empregar efetividade \u00e0s pol\u00edticas p\u00fablicas de promo\u00e7\u00e3o da participa\u00e7\u00e3o e representatividade feminina na pol\u00edtica, o desafio \u00e9 ainda mais complexo.<\/span><\/p>\n<h3><b>Considera\u00e7\u00f5es finais<\/b><\/h3>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">H\u00e1 dados comprovando a defici\u00eancia do Brasil no que tange \u00e0 representatividade feminina \u2013 e de outras minorias \u2013 na pol\u00edtica. H\u00e1, ainda, a compreens\u00e3o \u2013 publicada \u2013 por institutos de transpar\u00eancia e de prote\u00e7\u00e3o da democracia ao apontar que os resultados das medidas adotadas no Brasil est\u00e3o na contram\u00e3o de outros Estados que obtiveram uma melhora efetiva na representatividade feminina.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">O contexto retratado no presente estudo evidencia um cen\u00e1rio antag\u00f4nico em que, de um lado, h\u00e1 a positiva\u00e7\u00e3o de leis que garantem condutas m\u00ednimas (normalmente atribu\u00eddas a partidos pol\u00edticos) para a promo\u00e7\u00e3o da participa\u00e7\u00e3o feminina na pol\u00edtica, bem como a divulga\u00e7\u00e3o de pol\u00edticas p\u00fablicas e atua\u00e7\u00e3o repressiva por parte do Tribunal Superior; mas, de outro, a recorrente relativiza\u00e7\u00e3o destas garantias pelo pr\u00f3prio Estado, o que se d\u00e1 pela publica\u00e7\u00e3o de leis federais e emendas constitucionais isentando as agremia\u00e7\u00f5es partid\u00e1rias de san\u00e7\u00f5es em face de eventuais (embora corriqueiras) inobserv\u00e2ncias.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">O modelo brasileiro de promo\u00e7\u00e3o da participa\u00e7\u00e3o pol\u00edtica de minorias, em especial das mulheres, permanece envolto em desafios que v\u00e3o al\u00e9m da simples ado\u00e7\u00e3o de medidas legislativas. Apesar da exist\u00eancia de um arcabou\u00e7o normativo que busca fomentar a representatividade feminina e de grupos marginalizados, as constantes emendas de anistia revelam uma tend\u00eancia do pr\u00f3prio Estado de se esquivar de suas responsabilidades, enfraquecendo a efetividade das pol\u00edticas p\u00fablicas.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">Esse contexto revela n\u00e3o apenas a inefici\u00eancia do Estado em promover mudan\u00e7as estruturais, mas tamb\u00e9m uma crise de representatividade que impacta diretamente o fortalecimento da democracia no Brasil.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">A conclus\u00e3o obtida a partir das reflex\u00f5es trazidas \u00e9 que, quando h\u00e1, por parte do Estado, a elabora\u00e7\u00e3o de mecanismos legais com o fito \u00fanico de enfraquecer a aplicabilidade pr\u00e1tica de pol\u00edticas p\u00fablicas, em especial aquela voltada para a promo\u00e7\u00e3o de maior representatividade de grupos minorit\u00e1rios, estamos diante de uma mera simula\u00e7\u00e3o da identifica\u00e7\u00e3o de uma democracia representativa com o seu sistema pol\u00edtico.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">Portanto, \u00e9 imprescind\u00edvel que o Brasil adote uma abordagem constitucional que n\u00e3o apenas respeite o texto normativo, mas que tamb\u00e9m promova uma cultura pol\u00edtica mais plural e inclusiva. A efetividade das pol\u00edticas p\u00fablicas depende de um compromisso real por parte do Estado e dos partidos pol\u00edticos, que devem ser responsabilizados por suas a\u00e7\u00f5es, garantindo que o sistema democr\u00e1tico seja verdadeiramente representativo e acess\u00edvel a todas as parcelas da sociedade, especialmente \u00e0s minorias historicamente exclu\u00eddas.<\/span><\/p>\n<h3><b>Refer\u00eancias<\/b><\/h3>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">ARA\u00daJO, Jos\u00e9 Henrique Mouta; OLIVEIRA, Pedro Henrique Costa de. As candidaturas femininas &#8220;fict\u00edcias&#8221; e impugna\u00e7\u00e3o de mandato eletivo. Revista Direitos Fundamentais &amp; Democracia, Curitiba, v. 27, n. 2, p. 6-38, maio\/ago. 2022.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">BARMANN, Ana Paula Viana. O Novo Sistema Eleitoral Sob o Enfoque da Democracia Representativa P\u00f3s Materialista e do Pluralismo Pol\u00edtico. 2024. Tese (Doutorado em Direitos Fundamentais e Democracia) \u2013 Centro Universit\u00e1rio Aut\u00f4nomo do Brasil \u2013 UniBrasil, Curitiba, 2024.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">BERTOLIN, Patr\u00edcia Tuma Martins; MACHADO, Monica Sapucaia. Cidadania e participa\u00e7\u00e3o das mulheres: um direito individual ou social?. Revista de Direitos Fundamentais &amp; Democracia, Curitiba, v. 23, n. 3, p. 182-199, set.\/dez. 2018.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">BRASIL. Emenda Constitucional n\u00ba 117, de 5 de abril de 2022. Altera a Constitui\u00e7\u00e3o Federal para dispor sobre a anistia de san\u00e7\u00f5es relativas \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o de recursos em candidaturas femininas e de pessoas negras nas elei\u00e7\u00f5es anteriores.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">BRASIL. Emenda Constitucional n\u00ba 133, de 22 de agosto de 2024. Altera a Constitui\u00e7\u00e3o Federal para dispor sobre a aplica\u00e7\u00e3o de recursos em candidaturas de pessoas pretas e pardas nas elei\u00e7\u00f5es anteriores.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">BRASIL. Lei n\u00ba 9.096, de 19 de setembro de 1995. Disp\u00f5e sobre partidos pol\u00edticos, regulamenta os arts. 17 e 14, \u00a7 3\u00ba, inciso V, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">BRASIL. Lei n\u00ba 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as elei\u00e7\u00f5es.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">BRASIL. Lei n\u00ba 12.034, de 29 de setembro de 2009. Altera as Leis nos 9.504, de 30 de setembro de 1997, 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 \u2013 C\u00f3digo Eleitoral.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">BRASIL. Lei n\u00ba 13.165, de 29 de setembro de 2015. Altera as Leis nos 9.504, de 30 de setembro de 1997, 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 \u2013 C\u00f3digo Eleitoral.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">BRASIL. Lei n\u00ba 13.488, de 6 de outubro de 2017. Altera as Leis nos 9.504, de 30 de setembro de 1997, e 9.096, de 19 de setembro de 1995.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">BRASIL. Lei n\u00ba 13.831, de 17 de maio de 2019. Altera a Lei n\u00ba 9.096, de 19 de setembro de 1995, para dispor sobre a autonomia dos partidos pol\u00edticos.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">BRASIL. Lei n\u00ba 14.291, de 3 de janeiro de 2022. Altera a Lei n\u00ba 9.096, de 19 de setembro de 1995, para assegurar a promo\u00e7\u00e3o e a difus\u00e3o da participa\u00e7\u00e3o pol\u00edtica das mulheres.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Consulta n\u00ba 0600252-18.2018.6000000. Relator: Ministro Rosa Weber. Data de julgamento: 22.5.2018. Bras\u00edlia, DF.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolu\u00e7\u00e3o TSE n\u00ba 23.665, de 13 de dezembro de 2021.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">CARNEIRO, Carlos David. Representa\u00e7\u00e3o feminina nos parlamentos brasileiros: discutindo os direitos pol\u00edticos das mulheres a partir dos modelos e experi\u00eancias internacionais. Revista de Direitos Fundamentais &amp; Democracia, Curitiba, v. 23, n. 3, p. 154-181, set.\/dez., 2018.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">CASIMIRO, Ligia Maria Silva Melo de; SOUZA, Thanderson Pereira de. Democracia, estados de exce\u00e7\u00e3o e exclus\u00e3o social: entre lonas de invisibilidade e o amanh\u00e3. Revista Direitos Fundamentais &amp; Democracia, Curitiba, v. 26, n. 2, p. 203\u2013226, mai.\/ago. 2021.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">MALISKA, Marcos Augusto. Aspectos Hist\u00f3ricos, Sociais e Culturais do Direito Constitucional Brasileiro. Revista Paran\u00e1 Eleitoral, Curitiba, v. 5, n. 1, p. 93-116.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">MALISKA, M. A. Democracia e Constitui\u00e7\u00e3o no Brasil Contempor\u00e2neo. In: COMPLAK, K.; MALISKA, M. A. (Org.). Polska i Brasylia: Democracia e Direitos Fundamentais no Constitucionalismo Emergente. 1ed. Curitiba: Juru\u00e1, 2016, v. 1, p. 21-39.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">MALISKA, Marcos Augusto. Fundamentos da Constitui\u00e7\u00e3o: abertura, coopera\u00e7\u00e3o, integra\u00e7\u00e3o. Curitiba: Juru\u00e1, 2013.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">MENDES, Karine Kessia de Souza Felix; GUIMAR\u00c3ES, Jairo de Carvalho. A democracia e a desconstitui\u00e7\u00e3o dos direitos sociais: como assegurar um novo marco civilizat\u00f3rio?. Revista Direitos Fundamentais &amp; Democracia, Curitiba, vol. 29, n. 2, p. 57-85, maio\/ago. 2024.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">NUNES, Ge\u00f3rgia Ferreira Martins; SOARES, Lorena de Ara\u00fajo Costa. Candidatas de fachada: a viol\u00eancia pol\u00edtica decorrente da fraude eleitoral e do abuso de poder. In: FUX, Luiz; PEREIRA, Luiz Fernando Casagrande; AGRA, Walber de Moura (coord.). Direito Constitucional Eleitoral. Belo Horizonte: F\u00f3rum, 2018. p. 543-570.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">OLIVEIRA J\u00daNIOR, Vicente de Paulo Augusto de; OLIVEIRA, Fernanda Matos Fernandes de. A (in)efici\u00eancia estatal na implementa\u00e7\u00e3o de pol\u00edticas p\u00fablicas. Revista Direitos Fundamentais &amp; Democracia, Curitiba, v. 23, n. 1, p. 38-67, jan.\/abr. 2018.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">SALGADO, Eneida Desiree; RU\u00cdZ, Jorge Fern\u00e1ndez; CORTI, Jos\u00e9 Mar\u00eda P\u00e9rez. Control electoral y organismos electorales em Am\u00e9rica Latina. Santiago: Lex, 2024.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">SCHIER, Paulo Ricardo. A Obje\u00e7\u00e3o central ao princ\u00edpio da proporcionalidade no contexto do constitucionalismo brasileiro. Revista de Direito P\u00fablico Contempor\u00e2neo, Rio de Janeiro, v. 1, n. 1, p. 28-34, jan.\/jun. 2017.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">VILLAS BOAS, Marco Anthony Stevenson. A Constitui\u00e7\u00e3o e o poder pol\u00edtico. Revista Direitos Fundamentais &amp; Democracia, Curitiba, vol. 28, n. 3, p. 330-357, mai.\/ago. 2024.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">VOLPATO, Eliane Bavaresco. O sancionamento de candidaturas por cotas em a\u00e7\u00f5es eleitorais que perquiram fraudes \u00e0 pol\u00edtica de inclus\u00e3o de g\u00eanero. 2019. Disserta\u00e7\u00e3o (Mestrado em Direitos Fundamentais e Democracia) \u2013 Centro Universit\u00e1rio Aut\u00f4nomo do Brasil \u2013 UniBrasil, Curitiba, 2019.<\/span><\/p>\n<p><span style=\"font-weight: 400;\">ZAGREBELSKY, Gustavo. El Derecho D\u00factil: ley, derechos, justicia. Madrid: Editorial Trotta, 1995.<\/span><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A Emenda Constitucional n\u00ba 133, de 2024 reflete um hist\u00f3rico legislativo de desobriga\u00e7\u00e3o dos partidos quanto ao cumprimento de pol\u00edticas p\u00fablicas voltadas \u00e0 promo\u00e7\u00e3o de candidaturas de minorias. Este artigo analisa a resist\u00eancia do Estado em efetivar normas que incentivam a representatividade, com foco na participa\u00e7\u00e3o de mulheres. Embora a legisla\u00e7\u00e3o tenha avan\u00e7ado com a inclus\u00e3o de cotas de g\u00eanero, sua efetividade \u00e9 comprometida por emendas que isentam partidos das responsabilidades pelo descumprimento dessas obriga\u00e7\u00f5es. O Tribunal Superior Eleitoral tem sido um ator relevante na promo\u00e7\u00e3o dessas pol\u00edticas, mas enfrenta barreiras resultantes de emendas que dificultam a aplica\u00e7\u00e3o pr\u00e1tica das medidas. O estudo reflete sobre a crise de representatividade e a necessidade de uma cultura constitucional efetiva, que v\u00e1 al\u00e9m da formalidade das normas e incorpore os valores democr\u00e1ticos de inclus\u00e3o. A verdadeira efetividade das pol\u00edticas p\u00fablicas depende do compromisso do Estado e dos partidos pol\u00edticos em promover uma democracia representativa mais plural e inclusiva.<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":5470,"comment_status":"closed","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[477],"tags":[],"class_list":["post-5325","post","type-post","status-publish","format-standard","has-post-thumbnail","hentry","category-artigos"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/www.iprade.com.br\/portal\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/5325","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/www.iprade.com.br\/portal\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/www.iprade.com.br\/portal\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.iprade.com.br\/portal\/wp-json\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.iprade.com.br\/portal\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=5325"}],"version-history":[{"count":1,"href":"https:\/\/www.iprade.com.br\/portal\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/5325\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":5326,"href":"https:\/\/www.iprade.com.br\/portal\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/5325\/revisions\/5326"}],"wp:featuredmedia":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.iprade.com.br\/portal\/wp-json\/wp\/v2\/media\/5470"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/www.iprade.com.br\/portal\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=5325"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.iprade.com.br\/portal\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=5325"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.iprade.com.br\/portal\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=5325"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}