X Congresso Brasileiro de Direito Eleitoral - 26 a 29 de maio - Museu Oscar Niemeyer

Caderno X CBDE 09

29 maio 2026

Debate

Função regulamentar do TSE frente ao impasse da regulação legal das redes: diálogo institucional ou tensionamento?

 

André Paulino Mattos, Néviton de Oliveira Batista Guedes, Eneida Desiree Salgado

 

O painel foi aberto pelo moderador André Paulino Mattos com a indagação que orientou todo o debate: existe efetivamente um conflito entre os Poderes em torno da função regulamentar do Tribunal Superior Eleitoral ou essa percepção decorre de narrativa que enfraquece a atuação da Justiça Eleitoral? A discussão teve como pano de fundo a Resolução nº 23.732 do TSE e o artigo 57-J da Lei das Eleições, dispositivo que atribui ao Tribunal competência para regulamentar aspectos das campanhas na internet diante das transformações tecnológicas do ambiente eleitoral.

Democracia, desinformação e crise da reflexão

Néviton Guedes optou por desenvolver abordagem voltada à pesquisa acadêmica, deslocando o debate para uma perspectiva filosófica e cultural. Segundo sustentou, o principal desafio democrático contemporâneo não reside propriamente nas notícias falsas, mas na predisposição dos cidadãos a acreditar nelas. Em sua avaliação, a sociedade atravessa uma crise de reflexão marcada pela prevalência da emoção sobre a razão e da imediaticidade sobre processos mais aprofundados de análise crítica.

Nesse contexto, afirmou: “O problema não são as fake news. Mas sim a quantidade de cidadãos predispostos a acreditar nelas, por mais absurdas que sejam”. Para o magistrado, nenhuma resolução editada pelo TSE seria capaz, isoladamente, de enfrentar fenômeno cuja origem está associada a fatores psicológicos, culturais e sociais mais amplos. Ainda assim, reconheceu que a regulação do ambiente digital é juridicamente possível e necessária, observando que nenhum direito fundamental possui caráter absoluto, inclusive a liberdade de expressão.

Os limites constitucionais do poder regulamentar

Eneida Desiree Salgado concordou com parte do diagnóstico apresentado por Néviton Guedes, mas direcionou sua análise para questões institucionais e constitucionais. Inicialmente, observou que determinadas práticas voltadas à ampliação da transparência eleitoral podem produzir efeitos colaterais indesejados, citando como exemplo a divulgação de dados de doadores de campanha e o potencial surgimento de situações de assédio eleitoral.

A professora estruturou sua exposição em duas frentes principais. A primeira relaciona-se aos limites constitucionais da competência normativa do TSE. Segundo argumentou, a Constituição Federal não atribui expressamente ao Tribunal poder regulamentar em matéria eleitoral. Em sua interpretação, o Código Eleitoral autoriza apenas a expedição de instruções administrativas, conceito distinto da edição de regulamentos com efeitos gerais sobre a sociedade. Nesse contexto, afirmou: “Não é porque o Supremo Tribunal Federal diz que pode, que pode”.

Para a expositora, nem mesmo o artigo 57-J da Lei das Eleições seria suficiente para legitimar delegação normativa ampla ao TSE, uma vez que o Poder Legislativo não poderia transferir competência que a própria Constituição não lhe permite delegar.

Concentração de funções e desenho institucional

A segunda crítica formulada por Eneida concentrou-se na concentração de funções exercidas pela Justiça Eleitoral. Segundo observou, o TSE elabora normas, interpreta essas mesmas normas e julga os casos decorrentes de seu eventual descumprimento, acumulando atribuições normativas e jurisdicionais. Em sua avaliação, essa estrutura compromete a previsibilidade das decisões e afeta a confiança institucional. Como sintetizou: “No Direito Eleitoral brasileiro, até o passado é incerto”.

Como alternativa, propôs reflexão sobre modelo institucional que promova maior separação entre as funções administrativa e jurisdicional, com uma autoridade responsável pela regulamentação e outra encarregada exclusivamente do julgamento dos conflitos eleitorais.

A professora também rejeitou a ideia de que circunstâncias excepcionais justificariam ampliação permanente de poderes institucionais no âmbito eleitoral. Como alerta histórico, mencionou o artigo 48 da Constituição de Weimar, utilizado para justificar medidas extraordinárias em períodos de instabilidade. Segundo afirmou, a Constituição brasileira não contempla mecanismo semelhante e não admite a institucionalização de poderes excepcionais.

Ao tratar da propaganda eleitoral, ressaltou que ela constitui direito fundamental não apenas de partidos e candidatos, mas também dos próprios cidadãos, enquanto instrumento de informação e participação política. Ao mesmo tempo, observou que o exercício desse direito pressupõe responsabilidade por parte do eleitor, especialmente diante da circulação de conteúdos que apenas reforçam convicções previamente estabelecidas.

Conclusão

Embora estruturado como debate, o painel acabou produzindo convergência significativa entre os expositores. Ao final, o próprio moderador registrou que as intervenções se complementaram mais do que se contrapuseram. O ponto comum das exposições foi a necessidade de repensar o desenho institucional da Justiça Eleitoral, refletindo não apenas sobre o conteúdo das normas, mas também sobre a distribuição das competências relacionadas à sua elaboração e aplicação.

Como síntese das discussões, destacou-se a ideia de que aperfeiçoar o sistema eleitoral exige reflexão sobre sua própria estrutura institucional. Em uma das expressões utilizadas durante o painel, “repensar um desenho institucional significa mexer na sala de máquinas e não no detalhe”. Permaneceu em aberto a tensão entre a urgência das demandas eleitorais e os limites constitucionais da atuação normativa do TSE, questão que os debatedores identificaram como um dos principais desafios para o futuro da democracia eleitoral brasileira.

______

 

Enfoque

Coronelismo tecnoneoliberal: cibercontrole, assédio eleitoral e abuso de poder econômico

 

Andreive Ribeiro de Sousa, Arthur Guerra, Maíra Fonseca e Nathália Mariel

 

O painel teve início com reflexão sobre as transformações contemporâneas do poder político e eleitoral a partir da obra Coronelismo, Enxada e Voto. O mediador Andreive de Souza questionou de que forma o antigo coronelismo, baseado no controle da terra, do emprego e do voto, teria sido substituído pelas redes sociais, pelos algoritmos e pela circulação digital de informações. Nesse contexto, afirmou que “talvez o campo eleitoral tenha virado um algoritmo”, estabelecendo como eixo central do debate a relação entre tecnologia, informação e democracia.

Algoritmos e os novos fatores de poder

Arthur Guerra sustentou que os fatores reais de poder se transformaram ao longo da história. Segundo observou, o poder já esteve associado ao domínio militar, à propriedade e ao poder econômico, mas atualmente assume formas mais abstratas e digitais. Para o expositor, o Direito foi concebido para enfrentar problemas analógicos, enquanto os conflitos contemporâneos se desenvolvem em ambientes digitais muitas vezes invisíveis.

A partir dessa premissa, afirmou que os algoritmos passaram a exercer papel central na formação das percepções políticas e sociais. Explicou que tais mecanismos não possuem ética própria, funcionando segundo lógica econômica baseada em engajamento e retenção de audiência. Como destacou, “quanto mais audiência eu tenho para determinada rede social, mais ela vai me entregar aquele determinado conteúdo”.

Segundo Guerra, as plataformas digitais exploram emoções, desejos e impulsos humanos, influenciando diretamente comportamentos sociais e políticos. Nesse sentido, observou que “nós tomamos decisões emocionais o tempo todo e justificamos com questões racionais”, relacionando essa dinâmica ao consumo de conteúdo político nas redes sociais. Apesar disso, rejeitou a ideia de que os eleitores sejam incapazes de discernimento, defendendo que os cidadãos preservam autonomia para escolher os conteúdos que consomem e os candidatos em quem votam.

Ao tratar do consumo de informação, destacou que parcela significativa dos brasileiros utiliza as redes sociais como principal fonte de notícias, evidenciando mudança estrutural em relação ao modelo tradicional centrado na televisão. Em sua avaliação, a circulação de informações tornou-se descentralizada, sem um centro único de controle da comunicação política.

Desinformação e coronelismo tecnodigital

O expositor diferenciou os conceitos de misinformação, desinformação e má informação. A primeira corresponderia ao compartilhamento de conteúdo falso sem intenção deliberada de causar dano. A segunda envolveria a difusão consciente de informações fraudulentas. Já a má informação foi apontada como fenômeno particularmente preocupante, por utilizar fatos verdadeiros apresentados fora de contexto para manipular percepções políticas. Como exemplo, citou o caso envolvendo Nancy Pelosi, em que a alteração da velocidade de um vídeo produziu impressão enganosa sobre seu estado físico e mental.

Ao responder quem seria o “coronel” contemporâneo, Arthur Guerra afirmou que “no coronelismo tecnodigital, a tecnologia de poder é de fato o algoritmo”. Destacou que, diferentemente da comunicação unidirecional característica da televisão, o ambiente digital permite comunicação distribuída e permanente, especialmente por aplicativos de mensagens. Por essa razão, concluiu que “cada um de nós tem um coronel na palma da mão”.

Assédio eleitoral e abuso de poder nas relações de trabalho

Na segunda parte do painel, Maíra Fonseca concentrou sua exposição no assédio eleitoral e nas relações de vulnerabilidade existentes no ambiente de trabalho. Fundamentando sua análise na Convenção nº 190 da Organização Internacional do Trabalho, destacou que o assédio pode ocorrer até mesmo por ato único, circunstância particularmente relevante durante períodos eleitorais.

Segundo a debatedora, o elemento central do assédio eleitoral é o abuso de poder, especialmente o abuso econômico e o abuso do poder diretivo nas relações trabalhistas. Embora reconheça a liberdade de expressão dos empregadores, ressaltou que esse direito encontra limites nos direitos fundamentais dos trabalhadores. Nesse contexto, sintetizou que “o abuso está com o definidor do assédio”.

Foram apresentados casos julgados pela Justiça do Trabalho envolvendo grupos de WhatsApp utilizados para pressionar empregados politicamente. Em situações analisadas, mensagens associavam determinados resultados eleitorais ao risco de desemprego ou crise econômica, explorando contextos de dependência econômica e vulnerabilidade dos trabalhadores.

Vulnerabilidade social e liberdade política

Nathália Mariel aprofundou a discussão sobre vulnerabilidade social e assimetria de poder. Segundo afirmou, a sociedade brasileira é marcada por desigualdades estruturais que afetam concretamente a liberdade política dos indivíduos. Em sua avaliação, “a assimetria de poder corrompe o conteúdo que está sendo falado”, pois relações de dependência econômica comprometem a autonomia dos destinatários das mensagens políticas.

A debatedora sustentou que a pobreza, o desemprego e outras formas de exclusão social interferem diretamente na capacidade de escolha dos cidadãos. Por isso, afirmou que “quem é afetado por uma opressão não tem autonomia”, destacando a necessidade de considerar fatores sociais e econômicos na análise dos fenômenos eleitorais.

Ao tratar da produção de provas em casos de assédio eleitoral, defendeu maior aproximação entre Direito Eleitoral e Direito do Trabalho. Segundo explicou, a Justiça do Trabalho reconhece as dificuldades probatórias existentes em relações assimétricas e admite mecanismos mais flexíveis de demonstração dos fatos. Para ela, a rigidez probatória frequentemente observada na Justiça Eleitoral pode dificultar a responsabilização de abusos.

Também ressaltou que muitas vítimas não identificam imediatamente situações de coação política, razão pela qual “é preciso saber interpretar o silêncio da vítima” a partir de uma perspectiva social e contextualizada.

Conclusão

Ao encerrar o painel, Andreive de Souza destacou que a assimetria de poder constitui elemento comum às discussões sobre algoritmos, assédio eleitoral e regulação das plataformas digitais. As exposições convergiram na percepção de que as transformações tecnológicas não eliminaram as estruturas de poder que historicamente influenciam a política, mas apenas modificaram suas formas de manifestação.

O debate concluiu que os desafios contemporâneos da democracia exigem compreensão integrada entre tecnologia, vulnerabilidade social e liberdade política. Seja na atuação dos algoritmos, seja nas relações de trabalho ou na circulação de informações, a preservação da autonomia do eleitor permanece como um dos principais desafios para a proteção da integridade do processo eleitoral.

 

______

Equipe de Relatoria

Alexia Caroline Gonçalves de Assis
Ana Carolina Betmann Lima
Emanuel Cassiano Kmita Raiski
Jeancarlo de Oliveira Coletti
Julia Sperafico Fonsatti
Marina Lisowski
Tomás Chiaradia Camacho

Equipe de Comissários

Carlos Henrique Poletti Papi
Priscilla Conti Bartolomeu

Equipe de Comunicação e Marketing

Carlos Eduardo Pereira
Emerson Stempin
Gissely Araujo
Laura Weiss Stempin
Luiz André Velasques
Manuela Gonçalves
Mateus Silveira
Rayane Adão
Renan Pagno

Presidente do IPRADE

Paulo Henrique Golambiuk

Presidente do IBRADE

Sergio Silveira Banhos

Coordenadora-Geral da ABRADEP

Sidney Sá das Neves

Presidente do IX Congresso Brasileiro de Direito Eleitoral

Ana Carolina de Camargo Clève

Coordenadoria científica

Roberta Maia Gresta
Frederico Alvim

IPRADE
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.