Em um TED Alike na manhã desta quinta-feira (2/6), o advogado Luiz Fernando Casagrande Pereira tratou o Recurso Especial 19.553 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que, em sua visão, mudou a história do direito eleitoral brasileiro.

Pereira lembrou que antes desse acórdão, o Brasil estava sintonizado com todos os países do mundo. O Código Eleitoral de 1932, depois o de 1965, no artigo 222 e também no artigo 216. “Esses dois artigos juntos estabeleciam uma lógica para a cassação de mandato no Brasil. Primeiro que cassação era tratada como anulação de eleição”, destacou. O advogado frisou que cassação nunca esteve entre nós no ambiente do direito sancionador e que conceituação semelhante vigora em 20 países estudados na América Latina e na Europa. “Em todo o lugar do mundo, quando se cassa um mandado, o que se faz é anular uma eleição. E como o pressuposto da anulação é a influência do resultado, porque não há anulação sem explícita comprovação do prejuízo, como está no artigo 216 do Código Eleitoral, sempre se exigiu a demonstração do de causalidade entre o ilícito eleitoral e o resultado daquela específica eleição. Assim era para o Tribunal Superior Eleitoral, inclusive para Nelson Jobim, responsável pelo acórdão que mudou tudo para sempre”, afirmou.

O advogado lembrou que um pouco antes desse julgado, o ministro Jobim pediu vista de um caso em que estava para se cassar um candidato que tinha doado uma Kombi para uma associação de moradores e, antes, usado o veículo para distribuir cestas básicas. Jobim analisou o caso e faz um cálculo matemático: com base na diferença de votos entre o primeiro e segundo colocados afirmou que não havia possiblidade de estas cestas básicas e dessa Kombi, no conjunto da obra, terem influenciado o resultado de forma tal que se pudesse dizer que seria outro. “Mas aí, em 1999, houve a apresentação quase de iniciativa popular da CNBB, que introduziu o artigo 41-A. E o mesmo Nelson Jobim, meses depois, numa viragem que aqui no Brasil é sempre inorganizada, mudou tudo num diálogo com Fernando Neves e Sepúlveda Pertence. Criaram um truque semântico para dizer que compra de votos tratava da vontade do eleitor e não da legitimidade do pleito. E por isso, como se essa fosse uma explicação razoável, passaram a dizer que para a compra de votos não precisa se comprovar nexo de causalidade”, destacou, explicando que o movimento foi estendido depois para as condutas vedadas.