Ana Carolina de Camargo Clève
Mestre em Ciência Política, presidente do IPRADE, professora de Direito Constitucional e Eleitoral do UniBrasil Centro Universitário.
Na sociedade moderna, a internet trata-se de ferramenta imprescindível e ganha cada vez mais protagonismo. A dinâmica da vida também se desenvolve na dimensão virtual; aliás, o real passa a se confundir com o virtual e já não mais se sabe as fronteiras entre um e outro. O fato é que as relações sociais também – e, talvez, sobretudo – se estabelecem nas conexões propiciadas pelo meio virtual. Nesse contexto é que os chamados “influenciadores digitais”, atuantes nos mais diversos nichos (política, moda, life style, games, e diversos campos do conhecimento) ganham significativo espaço.
Atualmente, é possível constatar que, tamanha é a influência e conexão desses profissionais (os influenciadores digitais) com a sua audiência, que – de modo cada vez mais acentuado – o público reclama que se posicionem sobre os mais variados assuntos, especialmente aqueles assuntos polêmicos e sensíveis (normalmente relacionados à política ou temas que estão na agenda do país). Uma coisa é certa: a sociedade está sempre à espera de posicionamento; sempre à espera de conhecer o que pensa aquela figura pública.
A sociedade, enfim, está a querer que se coloque à prova se essas figuras públicas estão dispostas a colher os eventuais dissabores decorrentes da exposição das posições assumidas e, especialmente, se estão comprometidas e conscientes do seu papel social. Neste ponto, cumpre fazer o alerta no sentido de que, hoje, a ausência de posição também é uma forma de se posicionar (e, por isso mesmo, também pode trazer consequências reputacionais!). Bem de ver, portanto, que a questão da liberdade de expressão dos influenciadores deve ser encarada com seriedade.
Até porque, ainda que a exposição de opinião sobre temas sensíveis não fosse objeto de exigência do público atingido por esses profissionais, tem-se que, na medida em que é marcante, nessa atividade, a indissociabilidade entre a pessoa real e a virtual, a comunicação estabelecida com os seguidores passa a ser mais livre e franca – daí que as opiniões pessoais que seriam expostas para um grupo de amigos na esfera privada, muitas vezes, também são transferidas para o espaço público da dimensão virtual. Aqui, vale destacar um ponto importante: talvez seja – justamente – essa franqueza e transparência, próprias de uma atuação livre e muito próxima dos seguidores, que fazem com que os influenciadores digitais façam jus à nomenclatura a eles conferida: “influenciadores” (KARHAWI, 2016). Ocorre que, se, de um lado, essa ampla liberdade na comunicação é positiva, porquanto propicia engajamento e aproxima ainda mais a audiência; por outro lado, é certo que – eventualmente – uma ou outra opinião pode trazer algumas implicações jurídicas – daí a importância, sobretudo ao considerar a inexistência de legislação regulatória desse segmento profissional, de se traçar, a partir da racionalidade constitucional vigente, quais as restritas hipóteses em que se poderia limitar a manifestação dos influenciadores digitais. Vale destacar, contudo, que, nesta oportunidade, a análise limitar-se-á às consequências jurídicas em relação às manifestações de cunho político veiculadas nas redes sociais dos chamados influenciadores digitais.
Para exemplificar quais tipos de situações se está a tratar nesse artigo, convém mencionar matéria veiculada no jornal Folha de São Paulo, na qual se noticia que destacadas influenciadoras de moda, durante a campanha eleitoral de 2018, utilizaram suas redes sociais para expor suas preferências políticas. Lala Rudge, Luciana Tranchesi, Nati Vozza e Luisa Accorsi, por meio do Instagram, posicionaram-se abertamente em favor do então presidenciável da extrema-direita, Jair Bolsonaro. De acordo com o que constou na matéria jornalística, a blogueira Lala Rudge não apenas posicionou-se a favor do mencionado candidato, como foi além: usou seu espaço virtual para fomentar um boicote aos restaurantes da famosa Chef Helena Rizzo, porquanto esta teria postado foto ao lado de sua equipe com a hashtag “Elenão”. Consta na matéria que o posicionamento político das blogueiras levou a uma perda considerável de seguidores. Do final de setembro até 08 de outubro do ano da última Eleição Presidencial (2018), 13.487 seguidores deixaram de seguir Nati Vozza; 16.471 passaram a não mais seguir Luisa Accorsi; e 5.209 deixaram Luciana Tranchesi, que perdeu uma menor quantidade de seguidores porque se posicionou de maneira menos ostensiva. Não há dúvidas de que esses números evidenciam que as opiniões expostas por essas influenciadoras digitais acabaram por refletir no olhar de seus seguidores em relação à cada uma; afinal, alteraram o comportamento dos seguidores que, ao deixarem de seguir seus perfis nas redes sociais, demonstraram rejeitar as preferências expostas.
Nesses casos, consoante observado, o efeito foi negativo. Porém, há que se considerar o outro lado da moeda: o comportamento das mencionadas influenciadoras digitais, consubstanciado na exposição das preferências políticas, poderia ter surtido efeito positivo; isto é, elas poderiam, de alguma forma, ter obtido êxito em influenciar seus seguidores para apoiar a candidatura de Jair Bolsonaro. Desse cenário, vem o questionamento: deveria estabelecer-se limite à liberdade de manifestação política dessas influenciadoras digitais por elas terem a possibilidade de – supostamente – gerarem influência no comportamento eleitoral?
Não há dúvidas de que as situações acima colocadas bem demonstram a pertinência de se delinear um adequado tratamento jurídico às manifestações políticas dos influenciadores digitais, especialmente no período crítico da disputa eleitoral; ou seja, na fase de campanha propriamente dita. Para tanto, e antes de tudo o mais, é preciso registrar que algumas premissas devem ser levadas em consideração: i) devida compreensão da atuação do influenciador digital. Aqui, é preciso ter clareza que, nessa atividade profissional, o traço marcante que a distingue de qualquer outra atividade ligada ao universo da comunicação, consiste na confusão entre a pessoa física e a imagem vendida. A figura pública é a mesma no online e no offline (KARHAWI, 2016); ii) o tratamento jurídico deve ser construído a partir dos princípios constitucionais que estruturam o Estado Democrático de Direito; e, iii) quando em questão a liberdade de expressão (autêntico direito fundamental) e em relação de dependência com o princípio democrático, a regulamentação jurídica deve ter como pressuposto que esse direito assume posição preferencial prima facie no sistema constitucional.
À luz dessas premissas, adianta-se que, uma adequada regulamentação jurídica voltada às manifestações políticas dos influenciadores digitais deve prestigiar a liberdade de expressão – a qual deve ser regra, e não exceção. Até porque, ademais de a liberdade de expressão tratar-se de direito fundamental, no caso em tela, há um plus: tendo em conta que se está a tratar de período eleitoral, é certo que essa liberdade (para manifestar- -se politicamente e estabelecer diálogos com a respectiva comunidade) passa a conectar-se mais estreitamente com a democracia e, por isso mesmo, insere-se num contexto de interesse público – daí que a posição preferencial prima facie da liberdade de expressão resta ainda destacada (CHEQUER, 2017).
Defende-se, portanto, que, mesmo no período crítico da disputa eleitoral, as manifestações políticas dos influenciadores digitais estão no campo da licitude, porquanto acobertadas pelo manto da liberdade de expressão. Disso decorre que, no exercício de suas atividades, poderão tais profissionais expor suas preferências políticas; projetos em que acredita; e pautas às quais adere. Por outro lado, ressalva-se que tais manifestações devem necessariamente ser espontâneas e gratuitas, próprias do exercício da cidadania. Aliás, convém frisar que essas características (gratuidade e espontaneidade das manifestações) são essenciais para que o conteúdo político, ainda que com repercussão eleitoral, seja considerado lícito. É que, do contrário, a manifestação política será considerada propaganda eleitoral paga na internet, situação que é vedada pela legislação.
Da análise da Resolução n. 23.671/21, observa-se que o Tribunal Superior Eleitoral foi muito feliz na construção dos dispositivos que alteraram a Resolução n. 23.610/2019, que regulamenta a propaganda eleitoral. O conteúdo das alterações bem demonstra que a Corte Eleitoral fixou balizas consentâneas com a racionalidade constitucional e, também, com o novo paradigma da comunicação. Merece atenção os seguintes dispositivos: i) art. 27, § 1º: quando estabelece que a livre manifestação do pensamento de pessoa identificada ou identificável apenas poderá ser limitada na circunstância em que ofender a honra ou imagem de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos; ii) art. 29, caput: ao proibir a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos; e iii) art. 29, §8º: ao prever que “incluem-se entre os tipos de propaganda eleitoral paga vedados pelo caput deste artigo a contratação de pessoas físicas ou jurídicas para que realizem publicações de cunho político eleitoral em seus perfis, páginas, canais, ou assimilados” (grifou-se).
Bem de ver, portanto, que a regulamentação aplicada à propaganda eleitoral nas eleições 2022 é consentânea com o sistema constitucional porquanto, a um só tempo, preserva a livre manifestação política, que é própria do regime democrático, e – adequadamente – restringe a manipulação política, aquela que artificialmente busca influenciar na liberdade de escolha do eleitor, a exemplo da contratação de influenciador digital para operar em favor de candidato ou partido político. Desse cenário, a resposta ao questionamento colocado no início artigo é negativa: a regra é a liberdade; o limite a exceção. Todavia, fica a ressalva: a construção artificial do posicionamento político não deve ser tolerada pela Justiça Eleitoral, mas aí o ponto é mais sensível e envolve matéria probatória, assunto para um próximo artigo.
Referências bibliográficas
CHEQUER; Claudio. A Liberdade de Expressão como Direito Fundamental Preferencial Prima Facie. Análise Crítica e Proposta de Revisão ao Padrão Jurisprudencial Brasileiro. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017.
KARHAWI, Issaaf. Influenciadores digitais: o Eu como mercadoria. Tendências em comunicação digital. São Paulo: ECA- -USP, 2016, v. 1, p. 38-59.

