X Congresso Brasileiro de Direito Eleitoral - 26 a 29 de maio - Museu Oscar Niemeyer

A anistia dos partidos como óbice do direito dúctil na efetivação das políticas públicas de participação feminina na política

A anistia dos partidos como óbice do direito dúctil na efetivação das políticas públicas de participação feminina na política

A Emenda Constitucional nº 133, de 2024 reflete um histórico legislativo de desobrigação dos partidos quanto ao cumprimento de políticas públicas voltadas à promoção de candidaturas de minorias. Este artigo analisa a resistência do Estado em efetivar normas que incentivam a representatividade, com foco na participação de mulheres. Embora a legislação tenha avançado com a inclusão de cotas de gênero, sua efetividade é comprometida por emendas que isentam partidos das responsabilidades pelo descumprimento dessas obrigações. O Tribunal Superior Eleitoral tem sido um ator relevante na promoção dessas políticas, mas enfrenta barreiras resultantes de emendas que dificultam a aplicação prática das medidas. O estudo reflete sobre a crise de representatividade e a necessidade de uma cultura constitucional efetiva, que vá além da formalidade das normas e incorpore os valores democráticos de inclusão. A verdadeira efetividade das políticas públicas depende do compromisso do Estado e dos partidos políticos em promover uma democracia representativa mais plural e inclusiva.

A evolução da fidelidade partidária na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

A evolução da fidelidade partidária na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

O Supremo Tribunal Federal (STF) vem mudando o seu entendimento sobre a fi- delidade partidária nos casos de desfiliação ou troca de partido político por man- datário eleito. Num primeiro momento, já no contexto da vigente Constituição, a evolução da jurisprudência do STF operou-se apenas em relação aos mandatos derivados do sistema proporcional, uma vez que a perda da investidura políti- ca decorreria do próprio sistema representativo previsto – implicitamente – na Constituição da República. Não muito tempo depois, decidindo pela constitucio- nalidade de normativas do Tribunal Superior Eleitoral, a Constituição parecia ter endossado a posição daquele tribunal no sentido de que a desfiliação partidária ou a troca de agremiação sem justa causa implicaria também a perda dos mandatos conquistados em eleições majoritárias. Contudo, quanto aos últimos, recentemen- te, em decisão prolatada em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), a Corte Constitucional, redesenhando o instituto, reafirmou a possibilidade de o mandatário trânsfuga (quando detentor de cargo eletivo decorrente do sistema majoritário) manter a investidura.

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