Luiz Paulo Muller Franqui e Grazielle Grudzien
Luiz Paulo Muller Franqui — Mestrando em Direitos Fundamentais e Democracia pelo Centro Universitário Autônomo do Brasil – UniBrasil. Pós-graduado em Direito Eleitoral pelo Instituto para o Desenvolvimento Democrático – IDDE. Graduado pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUCPR. Membro do Instituto Paranaense de Direito Eleitoral – IPRADE. Membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político – ABRADEP. Membro do Instituto Paranaense de Direito Regulatório – IDRE.
Grazielle Grudzien — Advogada. Pós-graduada em Direito Administrativo pelo Instituto Brasiliense de Direito Público. Membra do Instituto Paranaense de Direito Eleitoral.
O tema 835 do STF e o caráter da decisão da corte de contas
O Supremo Tribunal Federal definiu, em sede de Repercussão Geral (Tema nº 835), que, “Para fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990 […], a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais”.
À época do julgamento, de forma preponderante, a preocupação dos Ministros da Suprema Corte estava em equalizar as consequências advindas da inelegibilidade de alínea g, e trabalhar com a realidade de que os Chefes do Poder Executivo de pequenos municípios são, constantemente, ordenadores de despesas. Nesse aspecto, o julgamento dos atos por ele praticados, pela Casa de Leis Municipal, não estaria adstrito às contas de exercício financeiro, mas também às contas de gestão.
O Supremo Tribunal Federal previu, de igual forma, que a única exceção prevista para esta competência – das Câmaras Municipais – está nos casos em que o objeto de análise técnica repercute sobre convênios firmados pelo Poder Público. Sobre a temática, em sintonia com a Suprema Corte, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu que, “Tratando-se de recursos oriundos de convênios ou consórcios entre entes federativos diversos, a competência para apreciação das contas é do respectivo tribunal de contas”.
Outra celeuma debatida no julgamento pelo Supremo Tribunal Federal se refere a um possível esvaziamento da competência das Cortes de Contas para o julgamento técnico das contas de gestão dos chefes do Poder Executivo Municipal. Entende-se, todavia, inexistir qualquer espécie de apequenamento da competência dos Tribunais de Contas.
Primeiro, porque a distinção apenas ocorre quando julgadas as contas do Prefeito, quando há potencialidade de enquadramento da inelegibilidade. Segundo, porque o Acórdão proferido pelo Tribunal de Contas não possui caráter meramente opinativo, podendo aplicar sanções de multa e de ressarcimento.
Leciona Silva que a decisão proferida nesse contexto “vale e tem a eficácia de uma decisão impositiva. Sua eficácia pode, porém, ser desfeita se dois terços dos membros da Câmara Municipal votarem contra ele”.
Compreende-se, portanto, que: (a) o Tribunal de Contas Estadual é competente para julgar as contas de gestão do Prefeito que envolvam convênios entre o Município e entes estatais; (b) a Câmara Municipal é competente para julgar as contas anuais e de gestão dos chefes do executivo municipal; e (c) não se exclui a possibilidade de que a decisão das cortes de contas imputem sanção ou determinação de ressarcimento.
Efeitos práticos de ambos os julgamentos para a aferição de inelegibilidade
Para a configuração da inelegibilidade da alínea g, é necessário cumulativamente: “(i) rejeição de contas; (ii) exercício de cargo ou funções públicas; (iii) irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; (iv) irrecorribilidade da decisão; e (v) inexistência de provimento judicial que suspenda ou anule a decisão proferida pelo órgão competente”.
A rejeição das contas, sejam anuais ou de gestão, tida como primeiro fator necessário à configuração da inelegibilidade, precisa ser, necessariamente, da Câmara Municipal – à exceção, como dito, do julgamento de contas envolvendo convênios, que serão julgados pelo Tribunal de Contas do Estado ou pelo Tribunal de Contas da União.
Havendo, unicamente, Acórdão do Tribunal de Contas a respeito de contas de gestão do Prefeito (que não as de convênio), ainda que impute débito e determine o ressarcimento, não pode haver qualquer privação ao direito eleitoral passivo do gestor público.
Por fim, nas hipóteses em que se exige a decisão definitiva pela Câmara Municipal, é inaplicável a exceção prevista o § 4º-A do art. 1º da Lei das Inelegibilidades, hipótese apenas aferível quando a competência para julgamento é, exclusivamente, dos Tribunais de Contas. Foi o que concluiu o TSE, em julgamento de relatoria do Min. Benedito Gonçalves, no sentido de que o julgamento da casa legislativa (de caráter político) “limita-se a decidir por sua aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição, não se prevendo qualquer espécie de penalidade”.
Uma vez desaprovadas as contas do Prefeito pela Câmara, não cabe à Justiça Eleitoral reavaliar o acerto ou desacerto da decisão do legislativo, nos termos da Súmula nº 41, do TSE. Cabe apenas aferir, além da ocorrência da desaprovação irrecorrível, a presença do caráter insanável das contas que, nos termos lecionados por Gomes, são aquelas “graves, decorrentes de condutas perpetradas com dolo ou má-fé, contrárias à lei ou ao interesse público”.
Há certa liberdade, ainda, para que a Justiça Eleitoral afira “a presença de elementos que indiquem má-fé, desvio de recursos públicos em benefício próprio ou de terceiros, dano ao erário, reconhecimento de nota de improbidade, grave violação a princípios, entre outros”.
Referências
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 848826, 24 de agosto de 2017, Relator: Min. Ricardo Lewandowski. Brasília/DF, 2018.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Respe 060011384, 4 de novembro de 2021, Relator: Min. Carlos Horbach, Brasília/DF, 2021.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. ARespe 060019044, 11 de fevereiro de 2022, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, 2022.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Respe 060024984, 2 de março de 2021, Relator: Min. Sergio Banhos, Brasília/DF, 2021.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. RO 060259789, 13 de Dezembro de 2022, Relator: Min. Benedito Gonçalves, 2022.
GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral, 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 5. ed., 2009.

