Ana Carolina de Camargo Clève
Mestre em Ciência Política, presidente do IPRADE, professora de Direito Constitucional e Eleitoral do UniBrasil Centro Universitário.
1.Introdução
O reconhecimento jurídico do nome social de pessoas trans representa inequívoco avanço em direção à efetiva inclusão desse grupo (infelizmente, ainda tão vulnerabilizado) em todas as dimensões da vida em sociedade. Não há dúvidas de que esse reconhecimento está a revelar que as instituições estão caminhando – ainda que lentamente, é verdade – não apenas para regular as complexidades de um mundo repleto de novos padrões sociais, mas, também – e até sobretudo – para acolher as diferentes formas de viver e se expressar nesse mundo que é revelador de uma imensa diversidade em relação ao modo de ser de cada indivíduo.
Não há outro caminho a seguir. Na medida em que a única direção possível é aquela apontada pela Constituição, todos os fenômenos da vida, quando alcançados pelo Direito, deverão necessariamente passar pelo filtro constitucional – parametrizado pelo compromisso com os direitos fundamentais e pela proteção da dignidade da pessoa humana. Daí que uma adequada leitura do Direito – em todas as suas facetas – somente poderá ser realizada a partir desses parâmetros. Aqui está a chave para compreender a necessidade de se reconhecer juridicamente o nome social das pessoas trans.
A disciplina jurídica do nome não fica imune aos parâmetros apontados acima. Como um dos meios de expressar a individualização do ser humano no mundo da vida, o nome se trata de autêntico atributo da personalidade e, bem por isso, merece especial atenção do Direito – tanto que é objeto de proteção constitucional (art. 5º, inc. X, da Constituição Federal) e internacional (a exemplo do art. 18, do Pacto de São José da Costa Rica, que expressamente reconhece o direito ao nome). E não é para menos. O nome atravessa a própria existência do indivíduo, porquanto é uma das formas pelas quais a pessoa se apresenta para a sociedade.
Não é demasiado afirmar que o nome consiste em condicionante para o pleno desenvolvimento da vida, razão pela qual permeia todos os âmbitos do Direito – seja no que toca à relação do indivíduo para com o Estado; seja no que se refere às relações de natureza essencialmente privadas. A um só tempo, portanto, o nome assume diversas funções – desde aquelas relacionadas ao cumprimento das mais básicas obrigações até aquelas afetas ao exercício da cidadania, a exemplo do direito de votar e ser votado (foco do presente estudo).
Havia, contudo, um problema a desafiar o Direito. A despeito da inequívoca proteção do nome civil, essa cobertura jurídica não se mostrava suficiente para regular situações envolvendo uma nova categoria: o nome social – amplamente utilizado por transexuais e travestis. É que, nesses casos, o nome dado no momento do nascimento – ocasião na qual obviamente não existe a possibilidade de se realizar a escolha consciente do próprio nome – não corresponde à identidade da pessoa, tendo em vista que para fins de registro civil é considerado o sexo biológico.
A partir desse contexto, emergiu a importância de se levar em conta a situação concreta do sujeito para fins de reconhecimento jurídico do nome pelo qual se identifica – tanto para si mesmo quanto para a comunidade em que se apresenta. Por esse motivo, no que diz respeito à proteção do nome – consoante já destacado – não há outra saída senão a de interpretar todo o regramento da matéria de modo comprometido com os direitos fundamentais, e sobretudo com o princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos do Estado Brasileiro , e que deve funcionar como vetor hermenêutico.
A boa notícia é que o Direito tem avançado nesse sentido. Nos últimos anos, alguns movimentos institucionais comprovam esse diagnóstico. Assim, com os olhos voltados para o comportamento das instituições nessa direção, o presente trabalho, após traçar um breve panorama das principais alterações normativas e jurisprudenciais em relação ao tema, enfrentará – especificamente – o modo como a Justiça Eleitoral contribuiu para reconhecer às pessoas trans a plena possibilidade de participação na vida política por meio da utilização do nome social, e de que forma esse reconhecimento vem sendo incrementado por regras que bem demonstram o comprometimento do Tribunal Superior Eleitoral no que concerne ao tratamento do tema.
2. O processo de institucionalização do nome social: uma breve retrospectiva dos principais marcadores do novo paradigma
Em 2016, a Presidente Dilma Rousseff editou o Decreto n. 8.727, que dispôs sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Por meio desse ato normativo, reconheceu-se aos travestis e transexuais, o direito de ter o nome social considerado e inserido em todos os atos e procedimentos realizados pela administração pública. Além disso, no Decreto, há regra prevendo que o nome civil tão somente acompanhará o nome social na circunstância em que houver estrita necessidade para fins de atendimento do interesse público e da salvaguarda de direitos de terceiros.
Para além de o Decreto n. 8.727/16 consistir em um primeiro passo rumo a uma visão mais consentânea com os valores constitucionais vigentes, reconhece-se que esse ato normativo contribuiu para o despertar sobre a importância do tema em outras searas do Direito e, também, para além dos muros da Administração Pública.
Dois anos depois, o Supremo Tribunal Federal – mediante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.275 – assumiu postura determinante para o processo de institucionalização do nome social. Proposta pela Procuradoria-Geral da República, essa Ação Direta – que tinha como parâmetro constitucional os arts. 1º, inc. III, 3º, inc. IV, e 5º, caput e inc. X, da Constituição Federal – pretendia que fosse conferida, ao art. 58 da Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), interpretação conforme à Constituição, para que a expressão “apelidos públicos”, prevista no mencionado dispositivo legal, contemplasse o prenome social de pessoas trans, autorizando – por consequência – a respectiva alteração relativa ao registro de gênero. Por maioria, o Supremo deu procedência à demanda para dar ao sobredito dispositivo interpretação conforme à Constituição e ao Pacto de São José da Costa Rica, “de modo a reconhecer aos transgêneros, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, o direito à substituição de prenome e sexo diretamente no registro civil.”
Na ocasião, o Ministro Edson Fachin, redator do acórdão, a partir de fundamentos constitucionais e convencionais, e fazendo menção a decisões e precedentes da própria Corte, argumentou que a tutela da personalidade deve sempre ser interpretada à luz da dignidade da pessoa humana, princípio guia de toda a repersonalização do Direito Privado. Ademais, assentou que, em atenção à cláusula material de abertura prevista no art. 5º, § 2º, da Constituição, os direitos da personalidade também não podem ser interpretados de modo dissociado da perspectiva dos Direitos Humanos.
Ademais desses fundamentos, no decorrer do voto – corroborando o argumento de que o Decreto n. 8.727/2016 contribuiu para o debate sobre o tema – apontou-se que, com a edição do mencionado ato normativo, o Estado brasileiro demonstrou não estar alheio às necessidades e reinvindicações das pessoas trans.
Após sólida fundamentação, o Ministro Fachin concluiu – de modo irretocável – que “(…) sendo a identidade de gênero manifestação da própria personalidade da pessoa humana, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la.” Daí que, se ao Estado cabe apenas o reconhecimento, “a alteração dos assentos no registro público depende apenas da livre manifestação de vontade da pessoa que visa expressar sua identidade de gênero. A pessoa não deve provar o que é e o Estado não deve condicionar a expressão da identidade a qualquer tipo de modelo, ainda que meramente procedimental.”
Nesse mesmo sentido, e também no mesmo ano de 2018, foi concluído o julgamento do Recurso Extraordinário n. 670.422, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli. O recurso envolvia matéria bastante similar. Questionava-se a possibilidade de alteração do nome e da indicação do gênero no assento de registro civil de pessoa trans, mesmo sem a realização da cirurgia de transgenitalização para redesignação de sexo. Por ocasião do julgamento, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral, após ajuste do voto do relator a partir do julgamento no controle concentrado,:
O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa; II) Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo ‘transgênero’; III) Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial; IV) Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou a requerimento do interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos. (grifou-se)
Verifica-se, portanto, que a conclusão desse julgamento seguiu na mesma direção do que decidido na ADI n. 4.275. Compartilhou-se das mesmas premissas constitucionais para, também aqui, reconhecer às pessoas trans o direito subjetivo à alteração do nome e da classificação de gênero no assento de nascimento. Interessante apontar que, para além dos fundamentos constitucionais já citados (princípio da dignidade da pessoa humana, direito da personalidade, da intimidade, e isonomia), utilizou-se, ainda, o direito à felicidade. No que concerne ao direito à busca da felicidade, o Relator, Ministro Dias Toffoli, respaldando-se na doutrina do Professor Luís Alberto David de Araújo, autor de livro que trata sobre a proteção constitucional do transexual, consignou que esse direito – da felicidade – pode ser encontrado no conteúdo do art. 3º, da Constituição Federal, o qual estabelece que o Estado deve promover o bem de todos e a construção de uma sociedade livre e solidária. Daí que, de acordo com as razões contidas no voto, deve o Estado “instituir e fazer funcionar mecanismos de realização pessoal, de bem-estar geral de seus habitantes, anseios naturais de todos os seres humanos”.
Ainda, relevante mencionar que, na própria ementa do acórdão oriundo desse Recurso Extraordinário, o Supremo Tribunal Federal marcou posição ao fazer constar a seguinte mensagem: “o sistema há de avançar para além da tradicional identificação de sexos para abarcar também o registro daqueles cuja autopercepção difere do que se registrou no momento de seu nascimento. Nessa seara, ao Estado incumbe apenas o reconhecimento da identidade de gênero”.
A solução adotada pelo Supremo Tribunal Federal em ambos os casos não poderia ser diferente, porquanto consiste na única leitura possível à luz de um paradigma constitucional centrado da tutela da pessoa humana. Não por outra razão, a personalidade, para além de tratar-se de um direito, consubstancia-se em um valor – que, consoante bem lembra a Professora Maria Celina Bodin de Moraes, está na base das mais diversas situações existenciais exigentes de tutela. Por isso mesmo que se deve partir da compreensão de que as hipóteses a serem tuteladas pelo Direito são abertas. É dizer, dada a dinamicidade da sociedade e suas transformações, deve-se ter como premissa que a proteção jurídica é em relação ao valor da pessoa, sem limites previamente estabelecidos. Nesse sentido, Bodin de Moraes adverte que “nenhuma previsão especial pode ser exaustiva, porque deixaria de fora, necessariamente, novas manifestações e exigências da pessoa, que, com o progredir da sociedade, passam a exigir uma consideração positiva.”
Esse modo de olhar para os fenômenos da vida é o que se busca com o processo de constitucionalização do Direito – exigente de uma leitura dos conceitos e institutos jurídicos sempre parametrizada pelos direitos fundamentais e pela proteção da dignidade da pessoa humana. À luz desse processo, consoante já afirmado na parte introdutória do presente trabalho, todos os ramos do Direito deverão – necessariamente – passar por uma filtragem constitucional – a qual indicará para uma interpretação que prestigie os valores existenciais.
Assim, na medida em que as normas constitucionais são irradiadas para todo o ordenamento jurídico, também o Direito Eleitoral passou (ainda que lentamente) a sofrer algumas transformações – exemplo disso foi o reconhecimento do nome social das pessoas trans, tanto para o exercício da capacidade eleitoral ativa quando passiva, consoante será explorado na próxima seção.
3. Contribuições da Justiça Eleitoral para o reconhecimento jurídico do nome social
No ano de 2018, a Justiça Eleitoral deu um importante passo em relação aos direitos das pessoas travestis e transexuais. A partir do exame de Consulta formulada pela então Senadora Fátima Bezerra, em paradigmática decisão, relatada pelo Ministro Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, o Tribunal Superior Eleitoral autorizou que travestis e transexuais pudessem incluir o nome social no título de eleitor.
A formulação dessa Consulta revelava preocupação com a participação política das pessoas trans no cenário político, sobretudo no que toca à capacidade eleitoral passiva. É que ainda pairava uma boa dose de insegurança em relação à forma como seria identificada a pessoa trans na disputa eleitoral (desde o momento do registro de candidatura até a inserção do nome na urna eletrônica) – situação que poderia causar desgaste e até constrangimento ao longo do processo eleitoral.
Na ocasião do julgamento da Consulta, assentou-se a necessidade da edição de regras específicas para fins de regulamentação do tema – razão pela qual logo sobreveio a Resolução/TSE n. 23.562/2018, que modificou a Resolução/TSE n. 21.538/2003 justamente para permitir a inclusão do nome social no cadastro eleitoral. Pouco tempo depois, visando conferir efetividade à novel previsão normativa, editou-se a Portaria Conjunta n. 1/2018, responsável por detalhar como seria o procedimento de inclusão do nome social no cadastro eleitoral.
Posteriormente, com o advento da Resolução/TSE n. 23.609/19, que disciplina a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições, fixou-se que o requerimento de registro de candidatura deveria ser preenchido com o nome completo ou, caso houvesse, com o nome social, em conformidade com o que declarado no cadastro eleitoral.
Mais tarde, visando a regulamentação das eleições municipais de 2024, a Resolução/TSE n. 23.729/24 alterou a Resolução/TSE n. 23.609/19 para fazer constar a seguinte regra em seu art. 24, § 3º: “A declaração de nome social por candidata ou candidato transgênero no Cadastro Eleitoral ou no registro de candidatura inibirá a divulgação do nome civil nas informações do DivulgaCand”. (grifou-se)
Compreende-se que essa última regra fixada pelo Tribunal Superior Eleitoral significa mais uma contribuição no sentido de incrementar o direito de as pessoas trans terem reconhecida a sua plena liberdade existencial. Destaca-se que, com mais essa regra, que expressamente inibe a divulgação do nome de registro da pessoa trans, passa-se a garantir que o indivíduo seja respeitado – tanto pela sociedade quanto pelo Estado – em toda a sua inteireza – conferindo, assim, a máxima eficácia à tutela da dignidade da pessoa humana. E a regra justifica-se na medida em que assegura que a candidata ou o candidato tornem-se conhecidos em exata conformidade com o modo que se identificam (seja para si; seja para o mundo).
Esse incremento tem relevância, porquanto, consoante ensina Daniel Sarmento “como ser social, que vive inserido numa cultura, em relação permanente com outros indivíduos, a pessoa humana necessita do reconhecimento do seu valor para que possa desenvolver livremente a sua personalidade. Sem esse reconhecimento, ela tende a perder a sua autoestima”. Note-se que, ao permitir apenas a publicização do nome social, valoriza-se a identidade em dupla dimensão: individual e coletiva. Não por outra razão esse reconhecimento – sem dúvidas – tem o condão de evitar desgastes psíquicos, constrangimentos de ordem moral, estigmatizações e preconceitos.
Bem de ver, portanto, que a Justiça Eleitoral tem assumido postura ativa no que concerne à busca pela materialização dos valores constitucionais e ao exercício da democracia; até porque, parte-se do pressuposto de que, quanto maior o reconhecimento jurídico e social das pessoas trans, mais confortáveis essas pessoas estarão para a plena participação na vida pública – o que, por certo, só tem a contribuir para um olhar estatal mais sensível às necessidades desse grupo e, pois, para o desenvolvimento de políticas públicas com a finalidade de tornar o ambiente – social e político – cada vez mais inclusivo.
4. Considerações finais
A partir de todo o panorama traçado, fazendo uma retrospectiva da atuação do Tribunal Superior Eleitoral desde 2018 até o momento, o diagnóstico é no sentido de que a Justiça Eleitoral – ao menos no que toca ao tema do fomento à participação política de grupos mais vulneráveis e sub-representados – tem avançado para tornar a democracia mais inclusiva e comprometida com o reconhecimento dos direitos fundamentais dos mais diversos grupos, a exemplo das pessoas trans.
O processo de reconhecimento do nome social no ambiente eleitoral, para além de demonstrar a sensibilidade do Tribunal Superior Eleitoral com as necessidades das pessoas trans, mostra, também, que – em alguns temas sensíveis – é possível identificar que o Direito Eleitoral vem passando pela necessária filtragem constitucional, porquanto não há outra direção para o caminhar. O atual paradigma constitucional – que tem a tutela da pessoa humana também como um valor – deve levar em conta a situação concreta da pessoa e, não por outra razão, cabe ao Estado (apenas) reconhecer a forma de expressão de sua existência no mundo. Aqui, cabe a síntese de Gustavo Binenbojm “a beleza da democracia liberal está em que os projetos de vida não são impostos por ninguém, nem pelo Estado. Assim, quaisquer que sejam as razões que levem à diferença, ao Direito cabe apenas reconhecer e proteger as pessoas diferentes com igual consideração e respeito”.
[1] Aqui entendido como travestis, transexuais e transgêneros.
[2] Expressão inaugurada por Paulo Ricardo Schier no livro: Filtragem Constitucional: Construindo uma nova dogmática jurídica. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1999.
[3] “Artigo 18 – Direito ao nome: Toda pessoa tem direito a um prenome e aos nomes de seus pais ou ao de um destes. A lei deve regular a forma de assegurar a todos esse direito, mediante nomes fictícios, se for necessário.”.
[4] Conferir Gustavo Tepedino, para quem “os preceitos ganham, contudo, algum significado se interpretados como especificação analítica da cláusula geral de tutela da personalidade prevista no Texto Constitucional no art. 1º, III (a dignidade humana como valor fundamental da República). A partir daí deverá o intérprete afastar-se da ótica tipificadora seguida pelo Código Civil, ampliando a tutela da pessoa humana não apenas no sentido de contemplar novas hipóteses de ressarcimento, mas, em perspectiva inteiramente diversa, no intuito de promover a tutela da personalidade mesmo fora do rol de direitos subjetivos previstos pelo legislador codificado. TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. 4. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 41.
[5] De acordo com o art. 1º, parágrafo único, inc. I do Decreto n. 8.727/16, nome social é a designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida.
[6] Destaca-se que o Decreto n. 8.727/26 carrega forte conteúdo antidiscriminatório. Nesse sentido, convém transcrever o que prescrito no art. 2º, parágrafo único: É vedado o uso de expressões pejorativas e discriminatórias para referir-se a pessoas travestis ou transexuais. Aqui, no que toca ao tema do direito antidiscriminatório, vale conferir a obra: DIMOULIS, Dimitri. Direito de Igualdade: Antidiscriminação, minorias sociais, remédios constitucionais, 2ª edição. São Paulo: Almedina, 2023.
[7] Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.275/DF. Min. Relator Marco Aurélio. Redator para o acórdão Min. Edson Fachin. Julgada em 1º.03.2018. Acórdão publicado no DJE de 28.03.2019.
[8] Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.
[9] Transcrição do dispositivo do acórdão relativo à ADI n. 4.275/DF.
[10] Na fundamentação do voto, o Ministro Fachin, fazendo referência a trecho de artigo desenvolvido em coautoria com o Professor Carlos Eduardo Pianovski, afirmou que: “os direitos da personalidade não têm por fundamento o dado abstrato da personalidade jurídica, mas, sim, a personalidade como dado inerente ao sujeito concreto” (FACHIN, Luiz Edson; PIANOVSKI RUZYK, Carlos Eduardo. Princípio da Dignidade Humana (no Direito Civil. In: TORRES, Ricardo Lobo; KATAOKA, Eduardo Takemi; GALDINO, Flávio (Orgs.). Dicionário de Princípios Jurídicos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011).
[11] Para uma leitura mais aprofundada sobre a tutela dos direitos da personalidade à luz de uma abordagem civil-constitucional, conferir: TEPEDINO, Gustavo. A tutela da personalidade no ordenamento civil-constitucional brasileiro. Temas de Direito Civil. 3. ed., rev. e atual. Rio de Janeiro, 2004.
[12] Neste ponto, pertinente fazer referência à doutrina da Professora Melina Girardi Fachin acerca do denominado constitucionalismo multinível: “A concepção contemporânea da proteção dos direitos humanos inaugurou uma nova esfera da responsabilidade do Estado quanto à sua implementação. Deixaram de ser tema exclusivo da soberania estatal e constitucional. Isso impactou o modo de pensar e conceber não só os direitos fundamentais, mas também o direito constitucional e o direito público como um todo. Aproximam-se, assim, as noções de direitos humanos e direitos fundamentais. (grifou-se) FACHIN, Melina Girardi. À Guisa de Introdução: os sentidos do constitucionalismo multinível. In: FACHIN, Melina Girardi (Org.) Direito constitucional multinível: diálogos a partir do direito internacional dos direitos humanos. Curitiba: Prismas, 2017. p. 15-28.
[13] Trecho do voto do Ministro Edson Fachin, redator da ADI n. 4.275/DF. Min. Relator Marco Aurélio. Redator para o acórdão Min. Edson Fachin. Julgada em 28.02.2018. Acórdão publicado no DJE de 28.03.2019
[14] Recurso Extraordinário n. 670422/RS. Ministro Relator: Dias Toffoli. Julgado em 15.08.2018. Acórdão publicado no DJ n. 51 de 10.03.2020. Esclarece-se que, embora o julgamento tenha iniciado em 22.11.2017, apenas foi concluído em 2018, em razão de pedido de vistas do Ministro Marco Aurélio (que figurava como Relator da ADI n. 4.275, na qual se travava discussão muito semelhante). Retomado o julgamento em 2018, a maioria acompanhou o Relator para prover o recurso extraordinário. Na ocasião, entretanto, o Ministro Dias Toffoli, Relator do caso, reajustou o voto para adequá-lo ao que decidido pelo Plenário na ADI n. 4.275, julgada dias antes, e cujo redator do acórdão foi o Ministro Edson Fachin.
[15] O reconhecimento de repercussão geral sobre a matéria discutida no Recurso Extraordinário n. 670422/RS foi condensado no TEMA 761: “Possibilidade de alteração de gênero no assento de registro civil de transexual, mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo.”
[16] ARAÚJO, Luís Alberto David. A proteção constitucional do Transexual. São Paulo: Saraiva, 2000.
[17] Trecho do voto do Ministro Dias Toffoli, Relator do Recurso Extraordinário n. 670422/RS. Durante a fundamentação do voto, ora se utiliza a expressão princípio da felicidade, ora se emprega a expressão direito à felicidade. Todavia, a despeito das diferentes terminologias, não há qualquer elemento distintivo a merecer atenção, na medida em que se parte da compreensão de que os direitos fundamentais possuem natureza de princípios.
[18] MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 121.
[19] MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 121.
[20] MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 121.
[21] SARMENTO, Daniel. Livres e Iguais: Estudos de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 189.
[22] SARMENTO, Daniel. Livres e Iguais: Estudos de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 190.
[23] Para uma leitura mais verticalizada a respeito da constitucionalização do Direito Eleitoral, conferir: OSORIO, Aline. Direito Eleitoral e Liberdade de Expressão. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2022.
[24] Consulta n. 0604054-58.2017.6.00.000/DF. Relator Ministro Tarcísio Vieira de Carvalho. Convém esclarecer que a matéria de fundo dessa Consulta consistia em saber se “a expressão ‘cada sexo’ contida no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97 refere-se ao sexo biológico (macho/fêmea) ou ao gênero (homem/mulher)”. A partir disso, pretendia-se saber “se os homens e as mulheres transexuais deveriam ser contabilizados nas respectivas cotas – feminina e masculina -, cujos percentuais se encontram estabelecidos no mencionado dispositivo legal”. Na oportunidade, a orientação dada pelo Tribunal Superior Eleitoral foi no sentido de que a expressão “cada sexo” se refere ao gênero, e não ao sexo biológico, “de forma que tanto os homens como as mulheres transexuais e travestis podem ser contabilizados nas respetivas cotas de candidaturas masculina ou feminina. Para tanto, teriam que figurar como tal nos requerimentos de alistamento eleitoral, nos termos estabelecidos pelo art. 91, da Lei das Eleições”. (grifou-se)
[25] CARVALHO NETTO, Menelick de; VECCHIATTI, Paulo Roberto Iotti; COSTA FILHO, Ademar Aparecido da. O Tribunal Superior Eleitoral e a inserção eleitoral de “trans-gressores”: um exame da decisão na Consulta 0604054-58.2017.6.00.0000. Revista Brasileira de Direito Eleitoral. Belo Horizonte , v.12, n.22, jan./jun. 2020. Disponível em: https://dspace.almg.gov.br/handle/11037/38554. Acesso em: 07 out. 2020.
[26] Para ilustrar a situação, vale fazer referência ao emblemático caso do candidato Thammy (notoriamente conhecido por ser filho da cantora Gretchen) na disputa para o cargo de Vereador no Município de São Paulo/SP. Na época, consoante lembram Ana Cláudia Santano e Kamile Castro, em artigo a respeito da mesma temática aqui tratada, ocorreu o seguinte: embora o registro de Thammy tenha sido realizado considerando o seu sexo biológico (feminino), no curso do processo eleitoral, em razão da obtenção de decisão liminar, na Justiça Estadual, para fins de retificação do sexo para masculino em seu registro de nascimento, a Justiça Eleitoral, com os olhos sensíveis à real intenção do candidato e ao seu modo de identificação, autorizou que o candidato passasse a participar da disputa identificando-se com o gênero masculino e com o nome Thammy Miranda. SANTANO, Ana Claudia; CASTRO, Kamile Moreira. Inclusão e direitos políticos: transexuais e travestis e o direito eleitoral brasileiro. Revista dos Tribunais, São Paulo, vol, v. 994, n. 2018, p. 385-408, 2018.
Note-se que, a despeito da adequada postura do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo em relação ao mencionado caso, porquanto autorizou que o candidato Thammy Miranda concorresse para as Eleições Municipais de 2016 exatamente de acordo com a sua identidade de gênero – a despeito de constar no cadastro eleitoral nome e sexo diversos -, convém destacar que, com o reconhecimento jurídico do nome social pela Justiça Eleitoral, não há mais necessidade de os candidatos e candidatos passarem pelo desgaste e constrangimento de sujeitar-se à eventual discussão judicial questionando a forma como devem se apresentar.
[27] Publicada no DJE-TSE n. 78, de 19.4.2018.
[28] De acordo com dados disponibilizados pela Justiça Eleitoral, no mesmo ano em que introduzida a nova regra, 7.945 pessoas requisitaram a inclusão do nome social no cadastro eleitoral. Nas Eleições de 2022, esse número sofreu um aumento de 373,88%. Informação disponível em: https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2023/Julho/nome-social-no-titulo-e-reconhecimento-da-cidadania-plena-de-travestis-e-transexuais . Acesso em: 08 de março de 2024.
[29] SARMENTO, Daniel. Por um constitucionalismo inclusivo: História Constitucional Brasileira, Teoria da Constituição e Direitos Fundamentais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 146-147.
[30] Em estudo que analisou as inovações instituídas pelo Tribunal Superior Eleitoral no ano de 2018 em relação ao reconhecimento do nome social nesse ambiente (eleitoral), Raquel Cavalcanti Ramos Machado e Jéssica Teles de Almeida também concluem no sentido de que “o Tribunal Superior Eleitoral privilegiou o aspecto material da individualidade das pessoas “trans” em detrimento dos aspectos formais constantes nos registros civis, maximizando direitos fundamentais como da personalidade, da igualdade e dignidade da pessoa humana. (grifou-se). MACHADO, Raquel Cavalcanti Ramos; ALMEIDA, Jéssica Teles. O Tribunal Superior Eleitoral na vanguarda da concretização do direito à participação das pessoas “trans” no processo eleitoral. Revista Populus, Salvador, n. 4. Junho 2018.
[31] FREITAS, Sarah Roriz de; OLIVEIRA, André Macedo de. Candidaturas Trans no Brasil e o Papel do Tribunal Superior Eleitoral. Direito Público, Brasília, v. 18, n. 98, 2021. Aqui, pertinente mencionar, todavia, o alerta realizado pelos autores no sentido de que embora “as decisões do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral sobre o tema representem importantes marcos para a efetivação dos direitos das pessoas trans, estas não são suficientes para a desejável integral inclusão social e política do grupo. Veja-se, por exemplo, que, como reflexo da marginalização social a que são submetidos, os candidatos trans possuem nível de instrução escolar menor que a média geral dos candidatos” – situação que escancara a necessidade de políticas públicas voltadas a esse vulnerável grupo.
[32] BINENBOJM, Gustavo. Liberdade Igual. O que é e por que importa. Rio de Janeiro: História Real, 2020. p. 92-93.
Referências
ARAÚJO, Luís Alberto David. A proteção constitucional do Transexual. São Paulo: Saraiva, 2000.
BINENBOJM, Gustavo. Liberdade Igual. O que é e por que importa. Rio de Janeiro: História Real, 2020.
CARVALHO NETTO, Menelick de; VECCHIATTI, Paulo Roberto Iotti; COSTA FILHO, Ademar Aparecido da. O Tribunal Superior Eleitoral e a inserção eleitoral de “trans-gressores”: um exame da decisão na Consulta 0604054-58.2017.6.00.0000. Revista Brasileira de Direito Eleitoral [Recurso Eletrônico]. Belo Horizonte , v.12, n.22, jan./jun. 2020. Disponível em: https://dspace.almg.gov.br/handle/11037/38554. Acesso em: 07 out. 2020.
DIMOULIS, Dimitri. Direito de Igualdade: Antidiscriminação, minorias sociais, remédios constitucionais, 2ª edição. São Paulo: Almedina, 2023.
FACHIN, Luiz Edson; PIANOVSKI RUZYK, Carlos Eduardo. Princípio da Dignidade Humana (no Direito Civil. In: TORRES, Ricardo Lobo; KATAOKA, Eduardo Takemi; GALDINO, Flávio (Orgs.). Dicionário de Princípios Jurídicos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011.
FACHIN, Melina Girardi. À Guisa de Introdução: os sentidos do constitucionalismo multinível. In: FACHIN, Melina Girardi (Org.) Direito constitucional multinível: diálogos a partir do direito internacional dos direitos humanos. Curitiba: Prismas, 2017.
FREITAS, Sarah Roriz de; OLIVEIRA, André Macedo de. Candidaturas Trans no Brasil e o Papel do Tribunal Superior Eleitoral. Direito Público, Brasília, v. 18, n. 98, 2021.
MACHADO, Raquel Cavalcanti Ramos; ALMEIDA, Jéssica Teles. O Tribunal Superior Eleitoral na vanguarda da concretização do direito à participação das pessoas “trans” no processo eleitoral. Revista Populus, Salvador, n. 4. Junho 2018.
MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
SANTANO, Ana Claudia; CASTRO, Kamile Moreira. Inclusão e direitos políticos: transexuais e travestis e o direito eleitoral brasileiro. Revista dos Tribunais| vol, v. 994, n. 2018, p. 385-408, 2018.
SARMENTO, Daniel. Por um constitucionalismo inclusivo: História Constitucional Brasileira, Teoria da Constituição e Direitos Fundamentais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 146-147.
SCHIER, Paulo Ricardo. Filtragem Constitucional: Construindo uma nova dogmática jurídica. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1999.
OSORIO, Aline. Direito Eleitoral e Liberdade de Expressão. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2022.
TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. 4. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.

