ARENA TALKS DEBATE – USO DAS REDES SOCIAIS E A PUBLICIDADE INSTITUCIONAL

 

Wederson Advincula | Delmiro Campos | Francisco de Almeida Prado | Ana Márcia Mello

É inegável que as redes sociais têm exercido importante função no processo eleitoral, impactando diretamente sobre as condutas vedadas dispostas no artigo 73 da Lei das Eleições. Por disso, diante da importância do tema, na noite desta segunda-feira (17), o VII Congresso Brasileiro de Direito Eleitoral promoveu o painel “Uso das redes sociais e a publicidade institucional”, que foi moderado pelo advogado Wederson Advincula Siqueira e teve como palestrantes os juristas Delmiro Campos, Francisco de Almeida Prado e Ana Márcia Mello.

Na sua fala, o advogado Francisco de Almeida Prado realizou reflexões sobre a divergência existente entre o que é público e privado, fazendo com que muitas vezes o agente público confunda os canais de comunicação da administração pública e suas contas privadas.

Nesse contexto, o palestrante destacou o exemplo do julgado proferido pela Corte de Apelação de Nova York, que concluiu que a conta no Twitter do Presidente dos Estados Unidos da América, por divulgar atos administrativos, adquire status de direito público, fazendo com que os cidadãos tenham direito de ter acesso à informação. No Brasil, em que pese o ajuizamento de ações similares no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, ainda não existem decisões definitivas sobre o tema.

O advogado ainda salientou que existem grandes distorções quando se trata de liberdade de expressão durante o período de pré-campanha, o que impacta diretamente sobre as condutas vedadas previstas no art. 73 da Lei 9.504/97.

Em sua exposição, Delmiro Campos tratou especificamente sobre a relação entre a publicidade institucional e a Emenda Constitucional nº 107/2020. O ex-Desembargador do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco fez um retrospecto sobre a tramitação no Congresso Nacional da proposição legislativa que levou ao adiamento das eleições municipais, elogiando a condução pelo Poder Legislativo. Ainda, ressaltou que o art. 1º, §3º, inc. VIII da EC 107/97 dispôs que não será necessária autorização da Justiça Eleitoral em relação à publicidade institucional que esteja vinculada com o enfrentamento da Covid-19, mas que os eventuais abusos serão analisados.

Por fim, ao realizar a última exposição do painel, a advogada Ana Márcia Mello, narrou que as redes sociais trouxeram uma nova forma de divulgação da publicidade institucional, fazendo com que os limites legislativos ganhassem uma nova roupagem, tanto temporal, como em relação aos gastos. A palestrante salientou que essas vedações, em especial nos três meses que antecedem o pleito, não raras as vezes fazem com que o gestor público aproveite de suas redes sociais pessoais para divulgação da publicidade institucional, o que gerou o ajuizamento de ações que chegaram ao Tribunal Superior Eleitoral.

Na sua fala, a palestrante destacou o entendimento firmado pelo Plenário do TSE no AgAI 39-94, no sentido de que o gestor que se apropria do aparato da administração pública na comunicação digital pode ser sancionado, mesmo que a veiculação do conteúdo tenha ocorrido em suas redes sociais pessoais e sem o uso de valores oriundos do erário público.

Referido entendimento demonstra que o TSE ampliou a análise para além do aspecto financeiro, se preocupando em verificar se o uso de mecanismos institucionais nas redes sociais do agente público gerou desequilíbrio ao processo eleitoral. No julgado destacado, o Plenário entendeu que a autoridade não pode se apropriar da estrutura estatal para promoção pessoal nas redes sociais, mesmo nos perfis pessoais.

Ao final, respondendo aos questionamentos, os palestrantes descaram a desproporcionalidade da jurisprudência sobre a necessidade de retirada de todo o material publicado nos meios digitais ao longo da gestão, o que prejudica as críticas dos adversários em relação aos atos da gestão e dificulta o acesso à informação por parte dos cidadãos.

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ENFOQUE – DIREITO DE DEFESA NOS CRIMES ELEITORAIS E CONEXOS

 

Moderadora: Thaise Mattar Assad | Palestrantes: Alberto Toron, Danyelle Galvão e Alamiro Velludo.

Na noite desta segunda (17), a advogada criminalista Thaise Mattar Assad iniciou os trabalhos enaltecendo o painel e a importância da atuação junto aos crimes eleitorais e conexos. Afirmou a moderadora que hoje se vivem tempos sombrios no que tange ao princípio da ampla defesa, destacando nesse sentido que o Código de Processo Penal brasileiro é o único da américa latina que ainda não teve reforma. Apontou de forma marcante que o processo penal, tema que se discute nesse momento, não é um problema, mas sim o caminho.

Passando a palavra ao advogado criminalista e ex-juiz eleitoral Alberto Toron, este apontou para um possível problema no que se refere o direito à defesa ao tratar a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE). Toron apontou que o juiz que julga a AIJE e que condena alguém, pode também julgar pelos mesmos fatos a ação penal que decorre dessa ação e, portanto, tem com ela uma grande identidade, já estando ele marcado pelos fatos e produzido um juízo de valor. Nesse sentido traz o questionamento: “Ele não estaria impedido de julgar?”. A princípio, relatou que numa defesa que fez nesse sentido perante o Tribunal à época, a corte entendeu que não havia nenhum impedimento por parte do magistrado.

Abordando um segundo ponto, Toron pontuou que o Código Eleitoral é de 1965 e tem uma parte dedicada ao processo eleitoral, sendo que, a partir de seu art. 355, disciplina-se o procedimento em âmbito penal. Ocorre que o Código de Processo Penal traz regras diversas das normas processuais do CE, como aquela segundo a qual o interrogatório deve ser o primeiro ato do processo.

Já numa terceira linha, o jurista apontou apara a característica bifásica do processo penal comum, que com base na regra do Art. 600, §4º, admite que se interponha apelação, apresentando as razões em segunda instancia, enquanto prevalece na Justiça Eleitoral o entendimento segundo o qual, de acordo com a regra do art. 266 do CE, o recurso deverá ser interposto por petição devidamente fundamentada, ou seja, interpõe-se assim como no processo civil, o recurso junto com as razões. Deste modo, em casos nos quais as razões não tinham sido apresentadas de pronto, os recursos não eram recebidos, caracterizando este fato um erro crasso, destacando que, em se tratando de processo penal eleitoral, o recurso eleitoral de apelação está inserido em outro capítulo, de tal modo que se pode dizer que valem as regras da lei especial. E destacou: Não há razão lógica e nem jurídica para se impedir subsidiariamente a aplicação das regras do processo comum.

A advogada e doutora em processo penal Danyelle Galvão, iniciou sua exposição inicial com a afirmação “eu tenho dito, quando falo de processo eleitoral, que estamos tratando de uma colcha de retalhos, que até nos protege do frio, mas não se presta a resolver o problema”.

A tratar, primeiramente da questão do recurso especial, afirmou que a previsão para interposição de recursos aos tribunais superiores tem prazo de 15 dias nos termos do Código de Processo Civil, enquanto no processo penal contam-se os prazos em dias corridos e no eleitoral, de forma alarmante, o prazo em questão é de 3 dias. É nesse sentido que faz sua primeira observação quanto ao direito de defesa nos crimes eleitorais e conexos. Com a transferência de “mega processos” para a justiça eleitoral através do instrumento da conexão, questiona-se como ficará o exercício da ampla defesa e contraditório quando se faz necessário que se apresentem as razões em 3 dias.

A palestrante se mostrou favorável ao “elastecimento” de prazos quando é impossível o exercício da ampla defesa e contraditório, para que se possibilite à a defesa a analisar toda a produção de prova, reafirmando: em “mega processos” 3 dias não é suficiente tanto para defesa quanto para acusação.

Questionada se existe algum prejuízo para a defesa na diferença existente entre o CPP e CE, no que se refere aos recursos no processo penal eleitoral, Galvão disse entender que de fato há uma questão de prejuízo quando faz a diferenciação e impossibilita a apresentação de razões posteriormente. Ademais, destacou: quando há recebimento de denúncia a regra é irrecorribilidade das decisões interlocutórias, ou seja, a decisão que recebe a denúncia é irrecorrível. Por outro lado, quando a denúncia é rejeitada há possibilidade de recurso, de modo que talvez se cause uma desigualdade em possibilidade de discussão se há algum crime eleitoral nesse tocante.

Em sua exposição, o advogado e procurador da justiça desportiva Alamiro Velludo iniciou por ressaltar o grande número de desafios que a advocacia tem para garantir o direito de defesa no âmbito dos crimes eleitorais, afirmando que quando do reconhecimento do STF da conexão, não havia dúvida de que essa decisão simbolizaria uma mudança total de perspectiva do ambiente criminal na justiça eleitoral, haja vista que a competência criminal da justiça eleitoral era, até então, muito pouco significativa na dinâmica daquela justiça. O exemplo antes de crime eleitoral em ambientes universitários era a famosa “boca de urna”.

Desse modo, a decisão do supremo, faz com que todos que atuam na advocacia e acadêmicos tenham um esforço diário no papel da constitucionalização do direito penal, uma vez que é um desafio transformar uma legislação editada em 1965 numa legislação aplicável num ambiente de democracia.

Isso posto, o palestrante coloca seu primeiro ponto de crítica em debate afirmando que colocou-se muita força na competência da Justiça Eleitoral, na capitulação dada na denúncia, sendo que essa competência é do MP, haja vista que de certa forma o MP se tornou o responsável por levar a demanda para a justiça eleitoral, ou por tentar suprimir essa demanda da justiça eleitoral submetendo-a a justiça comum. Nesse sentido, apontou que têm sido observadas certas articulações, principalmente em se tratando de crimes de corrupção, no que se refere à busca do Ministério Público por garantir uma competência específica, seja ela comum ou eleitoral, visando, por vezes, gerar uma espécie de super acusação do réu.

Nesse sentido afirmou que as denúncias que trazem uma super acusação, precisam serem objetos de impugnação da defesa, uma vez que se impossibilita que o acusado tenha direito a benefícios legais, como a transação penal, sursi ou o acordo de não persecução penal. E ainda reforçou: Temos visto denúncias sucessivas com capitulações completamente indevidas, que tem claramente o nítido interesse de alterar a competência ou de criar uma “super acusação” para impedirem alternativas penais para serem aplicadas no início dos processos, sendo necessário quebrar a cultura de não centrar a verificação da rotulação feita pelo MP.

Velludo também afirmou que é preciso alertar para a constante luta da defesa para que se estabeleça materialmente um contraditório sobre a decisão que recebe a denúncia, para que de fato se faça uma análise da existência de justa causa e da compatibilidade entre o fato que foi narrado e a tipificação do órgão acusatório.

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Presidente do Instituto Paranaense de Direito Eleitoral: Ana Carolina de Camargo Clève

Presidente do VII Congresso Brasileiro de Direito Eleitoral: Luiz Fernando Casagrande Pereira

Diretor de Relatoria e Comissários: Paulo Henrique Golambiuk

Equipe de Relatoria: Jessica Mayara Bimbatti, Nahomi Helena de Santana, Paola Sayuri Mena Oliveira, Rafaela Farracha Labatut Pereira, Victor Rocha Costa, Franklin Sóstenes Soares Alcantara, Raniella Ferreira Legal, Salisia Menezes Peixoto, Beatriz Alves de Lima Morais, Lucas Anderson Cabral da Costa, Victor de Gois Saretti, Willian Michel Dissenha, Amanda Helena Aciari de Araujo, Giovana de Moraes Busnello dos Santos, Marina Fracaro, Stéphany Patrício, Renan Ribeiro, Matheus Rocha Campos de Souza Neto, Márcio Augustus Barbosa Leite Timótheo, Maurício Tavares Fernandes

Equipe de Comissários: Emma Roberta Palú Bueno, Geovane Couto da Silveira, Guilherme de Abreu e Silva, Luiz Paulo Muller Franqui, Maitê Chaves Nakad Marrez, Rafaele Balbinotte Wincardt, Roberta Guimarães, Tainara Prado Laber, Wagner Luiz Zaclikevis, Waldir Franco Félix Júnior

Diretor de Comunicação: Luiz André Velasques

Diretora de Comunicação: Laura Hofmann Weiss 

Equipe de Comunicação e Mídias Sociais: Ana Paula Rusycki, Caroline Alberini Campitelli, Carlos Eduardo Araújo, Juliana Dal’Bó, Matheus Carvalho dos Santos, Manuela Gonçalves, Nicole Wibe Silva