ENFOQUE – O NOVO DELITO DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA ELEITORAL: ALCANCE, APLICABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS

 

Mediador: Fernando Quadros da Silva | Palestrantes: Renato Andrade, José Jairo Gomes, Michel Saliba

Na noite desta terça (18), O Desembargador do TRF-4, Juiz Eleitoral e Doutor em Direito pela UFRS, Fernando Quadros apontou os desafios no Brasil em termos da aplicação da jurisdição criminal. Imediatamente, passou a palavra ao Advogado Renato Andrade.

Andrade abriu sua fala citando Shakespeare: “se não queres ser caluniado, não digas, não faças, não sejas absolutamente nada”. Afirmou que o cidadão está sujeito às línguas felinas da calunia do dia a dia de sua atividade, ganhando proporção eleitoral na medida em que as pessoas estão sujeitas à verificação do crivo de sua vida, suas falas, seu passado e suas posições.

O expositor apontou que desde 1940 há no Direito brasileiro o crime de denunciação caluniosa e que posteriormente houve uma ampliação do tipo na reforma de 2000, e que em 2011 o Deputado Felix Mendonça Júnior apresentou a proposta para inclusão do crime de denunciação caluniosa eleitoral. O projeto de lei tramitou desde 2011, tendo sido efetivamente se transformado em lei em 2019.

Em referência ao novo crime de denunciação caluniosa eleitoral, Renato afirmou que, em sua opinião, durante o processo de tramitação, o deputado autor do projeto e os legisladores “atiraram na moita e mataram uma família inteira de ursos”, explicando então a metáfora: “Houve nos últimos anos o absurdo exponencial das Fake News e cresceu numa forma absurda o ódio em campanhas eleitorais, ódio muito mais do que propostas”, disse citando o Ministro Barroso.

Trouxe ainda Andrade que, estudando esse tipo, questionou qual a finalidade eleitoral, respondendo que são as eleições. Andrade afirmou também que a carga probatória que se põe nas costas da vítima é absurda, dificultando de forma extraordinária que se demostre judicialmente a tipicidade da conduta do réu.

O advogado entende que não se pode elevar a definição legal de ato infracional para estabelecer como tal uma falta interna da administração pública. E, complementou seu posicionamento afirmando que o ato infracional poderia ser referência àqueles tutelados pelo ECA, e que em raros casos poderia ser imputado a um candidato, com finalidade eleitoral, ato infracional supostamente praticado um ou alguns anos antes de sua candidatura, ainda enquanto menor de idade.

Passando-se a palavra, o Professor José Jairo Gomes, adentrou ao tema, afirmando que é preciso dizer de início que o legislador que introduziu o artigo 326-A, introduziu na verdade dois tipos: um no caput e outro no parágrafo 3º, sendo importante fazer essa ressalva pois após derrubado veto presidencial, houve grande desinformação nos meios de comunicação, com manchetes no sentido de que “quem divulgar notícias falsas em âmbito eleitoral será punido pelo parágrafo terceiro do nomo artigo 326-A do CP”. José Jairo ressaltou que, em sua interpretação não é esse o real teor do parágrafo 3º, pois quando se tipifica a conduta de divulgar, enquanto a mídia interpretava como uma proibição de divulgar Fake News, na verdade o que se veda é a divulgação do fato que foi objeto da instauração a que se refere o crime do caput. Com isso, não havendo instauração e, ainda assim ocorrendo a divulgação, caberia, por exemplo, o enquadramento em outro tipo tal como o de calúnia, mas não do 329-A §3º.

O painelista aponta que trata-se de crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, não sendo necessário que a vítima seja candidato ou pré-candidato, pois isso não está disposto no tipo, e que a consumação se dá com a instauração do procedimento em âmbito administrativo, recebimento da denúncia em âmbito penal ou protocolo da petição no cível.

Quando questionado se um réu ou seu advogado, que no exercício da autodefesa, imputa a prática de crime a terceiro, sabendo ser este inocente, estaria cometendo o crime de denunciação caluniosa eleitoral, o Professor disse ter para si que estaria sim cometendo o delito, mas este não decorreria apenas de seu depoimento ou de sua fala perante o juiz, sendo necessário que esta fala esteja em um contexto de “delação premiada”, por exemplo, estando consciente o réu de que faz a imputação falsa.

Passada a palavra para o Advogado Michel Saliba, este iniciou sua exposição analisando o bem jurídico tutelado pelo novo tipo penal.

De pronto apontou que o projeto de lei que deu origem ao artigo 326-A é de 2011, e quando votado, na opinião do expositor, já estava obsoleto em razão da realidade das redes sociais em que nos encontramos.

Quanto ao bem jurídico tutelado, Saliba contrapôs José Jairo Gomes afirmando que não se trata da administração da justiça, mas sim a lisura do pleito eleitoral.

Ademais, apontou que o tipo penal da denunciação caluniosa eleitoral, ao exigir que o agente tenha a ciência inequívoca da inocência do acusado, impõe uma grande dificuldade probatória para quem milita na advocacia eleitoral, sendo ineficiente para coibir a indústria criminosa de propagação de notícias falsas o parágrafo terceiro, pois necessário que o propagador tenha ciência inequívoca que o acusado é inocente, de modo que se inviabiliza a característica do direito penal de prevenir a prática de condutas criminosas.

Saliba defendeu que bastava para os fins de prevenção, alterar o tipo penal da calúnia com finalidade eleitoral. Segundo o expositor, a calunia é tratada, no contexto fático das redes sociais, de modo muito desconexo com a realidade, e sua sugestão seria no sentido de alterar a pena de detenção para reclusão, bem como aumentar a pena para a mesma que hoje se pratica no crime de denunciação caluniosa eleitoral, inclusive de modo a poder ensejar prisões cautelares em modalidade temporária.

Para o jurista, a prisão temporária deveria ser mais utilizada no curso das eleições para viabilizar investigações ao fim desvendar a indústria das Fake News. Fez ainda, um paralelo com a prisão por “boca de urna” no dia das eleições, dizendo: “Se nós não agirmos de modo preventivo, com buscas e apreensões e até prisões temporárias, não atingiremos o objetivo principal desse projeto de lei de 2011, que foi apresentado com a melhor das intenções”.

Por fim, questionado acerca da possibilidade de tentativa no crime de denunciação caluniosa eleitoral, Saliba entende que sim, haja vista que a concretização do crime acontece quando se dá causa a instauração.

______

ENFOQUE – (IN)EXEQUIBILIDADE MATERIAL DA DECISÃO DE CASSAÇÃO DE MANDATOS ELETIVOS DE 2016 DURANTE A PANDEMIA: NECESSIDADE DE UMA “JURISPRUDÊNCIA DE EXCEÇÃO”?

Em 2020, a Justiça Eleitoral se viu diante de um dilema: como executar, em plena pandemia, decisões judiciais de cassação de mandato de prefeitos eleitos em 2016?

 

Paulo Manuel Baptista Valério | Andréa Gouveia | Georgia Nunes | Admar Gonzaga

Andréa Gouveia iniciou o painel afirmando que o sistema jurídico já prevê normas para lidar com a atual situação excepcional, sem necessidade de um Direito de Crise ou jurisprudência de exceção, sendo necessário partir do ordenamento já posto. “Medidas temporárias têm o hábito desagradável de superar as emergências”.

Na sua fala, mencionou que a pandemia é dinâmica e atravessa o país com intensidades diferentes em cada momento. Citou que o Min. Tarcisio, no julgamento de Lins (SP), reforçou que não faz sentido os Ministros do TSE, distantes das realidades municipais, decidirem se essas eleições criam riscos à saúde pública.

A debatedora reforçou a incompatibilidade dessas cautelares sob fundamento genérico de crise. “Recondução implica instabilidade”. Por fim, ressaltou que o sistema normativo já conta com mecanismo para impedir que uma decisão produza efeitos: deferir efeito suspensivo ao recurso, diante da demonstração da plausibilidade. Concluiu, portanto, que “Decidir em tempos de crise é reforçar a legalidade democrática”.

A advogada Georgia Nunes, por sua vez, asseverou que o Direito de crise é um assunto que a tem preocupado desde o início da pandemia. Reforçou que sua abordagem é mais humanística do que propriamente jurídica, em razão do momento atípico que vivenciamos. Sendo assim, respondeu que “há necessidade, sim, de um Direito de Crise e uma jurisprudência de exceção”.

Conforme sua fala, a simples propositura de uma ação que trata de cassação de mandatos impacta em muito a vida da comunidade e dos munícipes, na medida em que uma eventual cassação de mandato e a consequente alternância de poder, seja para assunção do Presidente da Câmara, ou para convocação de novas eleições, diretas ou indiretas, gera impacto na gestão municipal e no planejamento das políticas públicas como um todo.

Diante dessa crise, portanto, “a justiça eleitoral não pode ser o vetor de insegurança jurídica e política para os municípios”.  Na visão da palestrante, a mera alternância de poder gera, por si só, um impacto em todo o planejamento das políticas públicas. Por fim, defendeu que, “em havendo esses julgamentos, a Justiça Eleitoral não execute essas decisões, para não se impactar as políticas que estão sendo tomadas”.

Já o ex-Ministro Admar Gonzaga pontuou que, a partir da plausibilidade e da eventualidade de discussão de matéria nova, deve-se conceder o efeito suspensivo em sede de medida cautelar, ou mandado de segurança, nos processos que envolvem cassação de mandato dos eleitos. A partir disso, reforçou sua divergência em relação à chamada jurisprudência de exceção, no sentido de se conceder efeito suspensivo imediato, ainda que em tempos de pandemia.

Segundo o expositor, devem ser seguidas as regras já previstas na legislação, dentre as quais a que dispõe que os recursos eleitorais, como regra, não têm efeito suspensivo.

O ex-Ministro afirmou, em conclusão, que concorda com a imediata execução das decisões, defendendo que a avaliação sobre a pertinência ou a possiblidade de se fazer uma eleição naquele município, considerando a pandemia, fique a cargo do juiz eleitoral.

______

TED ALIKE – CUSTO DEMOCRÁTICO E JURÍDICO-ELEITORAL DOS GESTORES PÚBLICOS EM PANDEMIA

 

Marilda Silveira

Neste TED, Marilda trouxe uma perspectiva sobre os desafios enfrentados pelos gestores públicos em meio à pandemia do COVID-19 e de como essa experiência pode servir de oportunidade para auxiliar na escolha de melhores representantes e ao mesmo tempo influenciar a formação de eleitores mais conscientes.

Marilda faz uma reflexão acerca das dificuldades dos gestores públicos em tomadas de decisões no cenário da pandemia, a exemplo da manutenção e abertura do comércio e demais atividades ou da determinação de medidas de isolamento social ou mesmo dos medicamentos disponibilizados à população.

Afirma que até os mais bem intencionados gestores podem deixar seus cargos enfrentando uma série de processos judiciais. A palestrante aduz que cada governo tem a sua política pública, e que a forma de lidar com a pandemia é também um tipo de política pública.

A pandemia fez com que todos fossem colocados, ao mesmo tempo, na posição de julgar as decisões dos gestores públicos, de analisar a política pública adotada por ele.

Lembra que o gestor tem a obrigação de decidir de forma técnica, baseado em pareceres, e que a pandemia é uma oportunidade para que se revele quem de fato são os melhores gestores.

Marilda fala que o impulso de cada um de querer fazer valer a sua visão de mundo é algo humano, e que é inegável que o medo é usado como arma contra a nossa liberdade. Ressalta que cada eleitor e bom gestor deve reconhecer que não vivemos tempos ordinários, que ninguém sabe de tudo, que reconhecer as limitações do outro é sinal de virtude e que é nosso dever sermos vigilantes.

______

Presidente do Instituto Paranaense de Direito Eleitoral: Ana Carolina de Camargo Clève

Presidente do VII Congresso Brasileiro de Direito Eleitoral: Luiz Fernando Casagrande Pereira

Diretor de Relatoria e Comissários: Paulo Henrique Golambiuk

Equipe de Relatoria: Jessica Mayara Bimbatti, Nahomi Helena de Santana, Paola Sayuri Mena Oliveira, Rafaela Farracha Labatut Pereira, Victor Rocha Costa, Franklin Sóstenes Soares Alcantara, Raniella Ferreira Legal, Salisia Menezes Peixoto, Beatriz Alves de Lima Morais, Lucas Anderson Cabral da Costa, Victor de Gois Saretti, Willian Michel Dissenha, Amanda Helena Aciari de Araujo, Giovana de Moraes Busnello dos Santos, Marina Fracaro, Stéphany Patrício, Renan Ribeiro, Matheus Rocha Campos de Souza Neto, Márcio Augustus Barbosa Leite Timótheo, Maurício Tavares Fernandes

Equipe de Comissários: Emma Roberta Palú Bueno, Geovane Couto da Silveira, Guilherme de Abreu e Silva, Luiz Paulo Muller Franqui, Maitê Chaves Nakad Marrez, Rafaele Balbinotte Wincardt, Roberta Guimarães, Tainara Prado Laber, Wagner Luiz Zaclikevis, Waldir Franco Félix Júnior

Diretor de Comunicação: Luiz André Velasques

Diretora de Comunicação: Laura Hofmann Weiss 

Equipe de Comunicação e Mídias Sociais: Ana Paula Rusycki, Caroline Alberini Campitelli, Carlos Eduardo Araújo, Juliana Dal’Bó, Matheus Carvalho dos Santos, Manuela Gonçalves, Nicole Wibe Silva