KEYNOTE – FINANCIAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Igualdade, transparência e prestação de contas: princípios basilares do financiamento eleitoral

 

Paulo Ferraz | Henrique Neves

O debate sobre o financiamento eleitoral deve permear as definições relacionadas ao sistema eleitoral. “Não é possível definir o melhor modelo de financiamento sem definir o melhor modelo de sistema eleitoral como um todo”.

Com este destaque Henrique Neves iniciou sua exposição, complementando que o dilema quanto ao financiamento eleitoral não é particularidade brasileira, sendo tema recorrente em outros países.

São três os princípios que devem nortear a temática do financiamento eleitoral: a igualdade, a transparência e a obrigação de prestar contas. O princípio da igualdade, no aspecto de financiamento, encontra entraves fáticos para se materializar, seja pela própria realidade das disputas eleitorais, seja pelas circunstâncias distintas de cada candidato e eleitor. A transparência, por sua vez, está relacionada ao fornecimento de mecanismos que permitam a compreensão clara sobre o fluxo do dinheiro destinado às campanhas eleitorais. O eleitor tem o direito de ser informado sobre quem está financiando os candidatos, considerando que o volume de informações disponíveis auxilia na escolha eleitoral e no exercício da cidadania.

Para Neves “a eleição não termina no dia do voto, perdura por todo o mandato” e por isso a amplitude de transparência e informação torna-se essencial para a cidadania pelo voto, pois fornece instrumentos fiscalizatórios ao eleitor.

Aliada a essa discussão, o limite de gastos eleitorais apresenta novos desafios aos candidatos. Sabe-se que até 2016 era permitido aos próprios partidos estabelecerem qual era o teto de gastos para cada pleito. Contudo, esta situação sofreu significativas alterações após grande movimentação da opinião pública e do eleitorado. Neste pleito serão utilizadas as mesmas regras da eleição de 2016, vinculada a um cálculo baseado nas prestações individuais de contas da campanha eleitoral de 2012.

Quanto ao autofinanciamento, as regras atuais impõem um limite de até 10% do teto de gastos estabelecido para o cargo ao qual o candidato concorrerá. Considerando determinadas realidades locais, que possuem limite muito abaixo do necessário para possibilitar a realização de uma campanha, é provável que este teto seja insuficiente, especialmente nas localidades em que os candidatos não contam com o apoio e suporte de recursos partidários.

Os honorários advocatícios também surgem como tema de destaque na observância das regras de prestação de contas. Primeiro porque, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, não integral o rol dos gastos eleitorais quando direcionados a defesa da pessoa do candidato, posto que diretamente relacionado ao exercício do direito de defesa. Segundo porque, apesar da alteração legislativa recente, as despesas com consultorias, assessorias e pagamento de honorários, ainda que caracterizadas como gasto eleitoral, podem ser excluídas da contabilização para fins de cômputo do limite de gastos.

Para o futuro, Henrique Neves sustentou a necessidade de se aprimorar o sistema eleitoral. Dentre as medidas apresentadas, defendeu doações limitadas para apenas um candidato, evitando a chamada “loteria eleitoral”, prática em que empresas doavam para vários candidatos, inclusive conflitantes entre si. Ainda, Neves defendeu o retorno das doações por pessoas jurídicas, acompanhadas de critérios, regras e limites concretos e transparentes, bem como a simplificação do atual sistema de prestação de contas.

Para este pleito, Henrique Neves visualiza como desafio os limites do autofinanciamento e o diminuto limite geral de gastos decorrentes da regra adotada em 2016, que se mostrou insatisfatória.

Concluiu afirmando que o advogado é o maior fiscalizador das eleições. Assim, estabelecer restrições quanto ao pagamento de honorários pelos candidatos acaba por impedir o pleno exercício desta fiscalização.

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UM POR UM – DINAMIZAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO DIREITO ELEITORAL

 

Entrevistador: Paulo Henrique Golambiuk | Entrevistado: Flávio Yarshell

Na manhã desta quarta-feira (19), após os questionamentos formulados pelo advogado Paulo Golambiuk, o jurista Flávio Yarshell iniciou o debate acerca da dinamização do ônus da prova no direito eleitoral. A dinamização do ônus da prova pode ser vista como a resolução das chamadas provas diabólicas, que nos deparamos muitas vezes no âmbito eleitoral. No entanto, o acusado pode ser compelido a produzir as provas do processo? A dinamização do ônus da prova no direito eleitoral é possível sem ferir o princípio democrático e o devido processo legal?

O palestrante foi provocado acerca da possibilidade de se exigir do demandado, no processo eleitoral, que produza prova contra si mesmo. Essa resposta, como afirmou Flávio Yarshell, deve-se partir da fixação de algumas premissas, sendo a maior delas a de que a lógica do processo eleitoral é a lógica da consolidação do pleito.

Então quando falamos de processo eleitoral, pensamos em duas dimensões (i) a mais ampla, dele entendido como todos os atos praticados para colheita do voto; e (ii) aquele que se desenrola perante as cortes eleitorais. Seja como for, ele é marcado pela lógica da consolidação do pleito, o que explica o modo de ser do processo eleitoral.

Yarshell pontuou que o processo é marcado por prazos exíguos, limites temporais reduzidos, que asseguram que em um determinado tempo as questões sejam dirimidas, e o resultado prevaleça, de volta ao ponto da consolidação do pleito. A jurisdição tem dois básicos objetivos (i) atuar o direito em concreto, que é o escopo jurídico, que demanda tempo; e (ii) a pacificação social do conflito, que é o escopo social. No processo eleitoral, em eventual confronto entre o escopo jurídico e o escopo social da jurisdição,  é clara a opção do sistema por dar prevalência do segundo.

Por um lado, eles se complementam, mas por outro,temos uma contraposição. Conforme mencionado pelo Advogado Flávio Yarshell “quanto mais rápido o processo maior o risco de injustiças”, ao mesmo tempo em que “quanto mais eu persigo a justiça, mais eu faço com que a solução da controvérsia demore”, portanto se faz necessária uma escolha. No processo eleitoral, dentro do tempo que se dispõem, sem abrir mão do Direito e da justiça, a opção é feita em prol do escopo social.

A acusação tem o ônus de provar os fatos que alega, nos levando à um paradoxo, pois ninguém questiona a legitimidade do pleito como um dos valores mais relevantes, no entanto, é necessária a consolidação do pleito, pontuando o advogado que: “não há como se consolidar o pleito no tempo necessário e se imaginar que discussões possam se protrair ao longo do tempo indefinidamente”.

Ainda, Yarshell apontou que “a máquina de persecução, investigação, tem que ser mais eficiente do que a máquina pensada para desenvolver o ilícito” e que “empregar técnicas antidemocráticas ou que não são afinadas com o devido processo legal é desconhecer a técnica que o próprio devido processo legal nos coloca como instrumento”.

Portanto, não há como aplicar uma regra de atribuição de ônus da prova que contraria a previsão constitucional, pois “no mundo civilizado em processo sancionadores, quem alega tem o ônus de provar, as pessoas se presumem inocentes”, não há o que inverter quando a própria constituição diz que todos se presumem inocentes, uma vez que, “o processo eleitoral é um instrumento a serviço da democracia”.

Conforme apontado pelo ex juiz eleitoral, Flávio Yarshell, a técnica processual fornece ferramentas que devem ser manejadas à luz da constituição dizendo que “o pretexto de ser rápido não pode dispensar o acusador do ônus de provar”. Por fim, o órgão acusador não pode se acomodar em uma presunção de veracidade do que alega, frisando que no momento da acusação, mesmo o parquet é parcial.

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ENFOQUE – DEMOCRACIA E OS LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO NA ERA DA PÓS-VERDADE

 

Néviton Guedes | Vera Karam De Chueiri | Ruy Samuel Espíndola | Estefânia Barbosa

Estefânia Barbosa introduziu o painel enfatizando os impactos causados nas eleições e nos processos democráticos pela velocidade de transmissão de informações. Elas causam um antagonismo às instituições democráticas, disse a professora, ao passo que a disseminação de fake news insurge como um problema internacional. Por fim, apontou as tentativas de regulamentar a liberdade de expressão como uma mais uma problemática desse cenário.

Néviton Guedes explicou que “os regimes democráticos levavam uma grande vantagem sobre os regimes de força precisamente pelo mercado livre de ideias garantidos pelas liberdades democráticas”, com devido destaque à liberdade de expressão e a liberdade política. Essa premissa foi abalada, segundo ele, pela ascensão da pós verdade que é, politicamente, “uma afirmação de supremacia ideológica pela qual seus participantes tentam obrigar alguém a acreditar em algo independentemente das evidências”.

No entanto, ressaltou, ela acompanha o negacionismo científico sobre vacinas, tabagismo, origem das espécies e demais conhecimentos constantemente atacados. O desembargador evidenciou que esse mapa, somado a preconceitos cognitivos, declínio da mídia tradicional, ascensão das mídias sociais e o uso de fake news como instrumento político oferecem um mapa favorável para que as pessoas sintam serem suas conclusões baseadas em raciocínios válidos e corretos.

Assim, Guedes elencou duas revoluções a que a sociedade está submetida: invenção do mundo virtual e a recriação, em pleno curso, da realidade pelo mundo virtual. “Estamos num universo que exige cada vez mais informação e cada vez menos sentido”, disse ao tratar do paradoxo contemporâneo do potencial de desinformação presente numa democracia instantânea e virtual. Concluiu relembrando questionamentos acerca de dever uma sociedade tolerar a intolerância, garantir liberdades ao mesmo tempo em que permite que elas se voltem contra a democracia. Por essa razão, atentou para o dever de o Estado Democrático intervir sem comprometer sua essência.

Em sequência, Estefânia Barbosa convidou o professor Ruy Espíndola a tratar do tema abordando fake news como instrumento de fragilização e ataque às instituições democráticas.

Ruy Espíndola relembrou que os curadores do dicionário Oxford elegeram a pós-verdade como palavra do ano de 2016 devido a eleição estadunidense, também adequada ao contexto brasileiro. “A razão tem pouca função de ser na pós verdade, dominada ela pelas emoções.”.

Relatou ter ocorrido em Santa Catarina situação exemplar em que um cidadão de classe média dizia que o vírus chinês era invenção para derrubar os governos de Bolsonaro e Trump. Ainda que alertado por seu primo sobre o cuidado necessário para com a doença, em especial em face de pessoas em situação de risco, o cidadão não deu ouvidos e excluiu o primo de grupos virtuais da família, mas 30 dias depois contraiu a doença e seu pai veio a falecer.

O advogado apontou esse menosprezo à objetividade dos fatos como uma questão internacional, no Brasil agravada por abranger não só temas sanitários mas também eleitorais, criminais, ambientais e outros. Em razão disso, explicou serem fake news, pós verdade, discurso de ódio e hostilização das instituições representativas, universitárias e similares marcas tenebrosas de um tempo dominado pela desinformação que leva as pessoas a seguirem discursos populistas e autoritários.

Defendeu uma maior qualificação do debate político e público por uma defesa do âmbito universitário e da participação ativa de partivos e demais instituições. A participação mais democrática nas redes socias é boa e ruim, explanou, mas teve seu aspecto nefasto potencializado pela pandemia através de bolhas de desinformação. Reconheceu, por fim, ser a segregação causada pelos algoritmos fomento de intolerância e obstáculo ao exercício da alteridade.

Em reposta à proposta da mediadora, a professora Vera Karam citou o professor Owen Fiss para falar que “para além do mercado livre de ideias o discurso público e robusto deve pautar o o debate sobre liberdade de expressão”. Portanto, entende que se vive um passo atrás desse pensamento, evidenciado no espaço significativo ganho pelo negacionismo.

Explicou ter sido a estratégia de eleição do Trump a disseminação do ódio pela por propostas exageradas, como a construção de um muro na fronteira com o México, mas que foi eficaz para traçar o rumo de aprovação de leis mais rígidas de migração e políticas mais restritivas de entradas nos EUA. Foi uma abordagem eficiente junto ao eleitorado, disse, que disseminou justificativas infundadas de um declínio do país por imigrantes e aumento da criminalidade, facilmente contestadas por dados. Contudo, enfatizou terem esses dados menos impacto que o carisma e apelo dessas afirmações.

Apresentou a similaridade com o contexto brasileiro em que “autoridades jurisdicionais vociferam suas emoções como se fossem razões públicas a justificar determinadas decisões.” Nas redes esse olhar é reproduzido, colocando a discordância como opinião imutável, ainda que se trate de negacionismo sobre graves experiências do século XX como o nazismo, fascismo e stalinismo.

Por fim, ressaltou a diferença quando manifestações configuram crimes, como no caso de racismo e afrontas à personalidade que são agravados quando emitidos pelo próprio Estado. É em razão disso que a liberdade de expressão e a igualdade são objetos de uma proteção ainda mais especial na democracia.

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Presidente do Instituto Paranaense de Direito Eleitoral: Ana Carolina de Camargo Clève

Presidente do VII Congresso Brasileiro de Direito Eleitoral: Luiz Fernando Casagrande Pereira

Diretor de Relatoria e Comissários: Paulo Henrique Golambiuk

Equipe de Relatoria: Amanda Helena Aciari de Araujo, Beatriz Alves de Lima Morais, Franklin Sóstenes Soares Alcantara, Giovana de Moraes Busnello dos Santos, Jessica Mayara Bimbatti, Lucas Anderson Cabral da Costa, Marina Fracaro, Matheus Rocha Campos de Souza Neto, Márcio Augustus Barbosa Leite Timótheo, Maurício Tavares Fernandes, Nahomi Helena de Santana, Paola Sayuri Mena Oliveira, Rafaela Farracha Labatut Pereira, Raniella Ferreira Leal, Renan Ribeiro, Salisia Menezes Peixoto, Sthephany Patrício, Victor de Gois Saretti, Victor Rocha Costa, Willian Michel Dissenha

Equipe de Comissários: Emma Roberta Palú Bueno, Geovane Couto da Silveira, Guilherme de Abreu e Silva, Luiz Paulo Muller Franqui, Maitê Chaves Nakad Marrez, Rafaele Balbinotte Wincardt, Roberta Guimarães, Tainara Prado Laber, Wagner Luiz ZaclikevisWaldir Franco Félix Júnior

Diretor de Comunicação: Luiz André Velasques

Diretora de Comunicação: Laura Hofmann Weiss 

Equipe de Comunicação e Mídias Sociais: Ana Paula Rusycki, Caroline Alberini Campitelli, Carlos Eduardo Araújo, Juliana Dal’Bó, Matheus Carvalho dos Santos, Manuela Gonçalves, Nicole Wibe Silva