TED ALIKE – OS DESAFIOS DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS VIRTUAIS E AS OPORTUNIDADES PARA PROMOÇÃO DA DEMOCRACIA INTRAPARTIDÁRIA

 

Guilherme Gonçalves

Para o advogado Guilherme Gonçalves, as convenções partidárias virtuais são importante instrumento de transparência da forma de escolha dos candidatos pelos filiados aos partidos e por todos os cidadãos. O instrumento, combinado com a importância do DRAP para o registro dos candidatos, pode oxigenar o debate interno dos partidos e permitir que a democracia interna deixe de ser uma abstração e passe a ser concreta – resolvendo um importante déficit do sistema representativo que deságua na crise de legitimidade dos partidos.

De acordo com o advogado, grande parte das críticas ao sistema representativo por partidos no Brasil não decorre do modelo em si, mas de problemas na gestão dos partidos. Por essa razão, aposta que as convenções virtuais, pela sua capacidade de abertura e acessibilidade pública, podem propiciar um efetivo respeito às regras de democracia interna dos partidos, já que convenções simuladas ou fraudadas resultarão em DRAP’s irregulares, o que pode significar o indeferimento do registro de todos os candidatos do partido no pleito daquela circunscrição.

Para Guilherme Gonçalves, como as convenções virtuais permitem plena transparência dos atos preparatórios e de realização da convenção, o respeito à democracia interna nos partidos, nos termos do Estatuto de cada um, deixa de ser uma perspectiva abstrata e ideal e passa a ser uma exigência estratégica fundamental para a própria viabilidade e existência pragmática de cada partido, em cada cidade onde vai haver disputa eleitoral.

Destaca que a crise de representatividade no Brasil também decorre da ausência de cumprimento de uma das principais exigências históricas: a democracia interna. Segundo ele, os partidos, em sua maioria e ainda que com algumas exceções, ou viraram cartórios de manutenção e de mera legitimação de interesses de seus líderes, ou viraram legendas de aluguel, onde a escolha de candidatos – ato fundamental da democracia representativa – pouco ou nada tem como resultante de debates internos efetivos. Para o advogado, o problema não é desse instituto de representação, mas da forma como ele está sendo conduzido.

Assim, a disruptiva regulação das convenções virtuais impõe aos partidos – à luz de uma interpretação correta do conteúdo constitucional do art. 17 da Constituição – a plena subordinação aos princípios da transparência e publicidade que, permeada por essa natureza jurídica constitutiva e definidora do DRAP, obrigam uma “abertura necessária” dos processos decisórios dos meios de decisão dos partidos para amplo controle e uma efetiva accountability por parte dos seus filiados e de todos os demais interessados. O advogado acredita que um virtuoso caminho se abre para a reconstrução da organicidade dos partidos políticos, pois a exigência de respeito à democracia interna passará a ser condição de possibilidade da validação de suas candidaturas diante da abertura das convenções. O advogado destaca que a existência efetiva dos partidos passará a depender do respeito à democracia interna.

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ENFOQUE – CONSTITUIÇÃO E DEMOCRACIA

A construção política brasileira expõe as dificuldades e fragilidades da sua democracia, especialmente em momentos de crise. Como assegurar, então, a manutenção da ordem democrática em conformidade com as disposições constitucionais?

 

Clèmerson Merlin Clève | Ana Lucia Pretto Pereira | Ana Paula de Barcellos | Nelson Jobim

De início, Clèmerson Clève apontou que a atual conjuntura brasileira nos induz a refletir acerca de mecanismos para a preservação e o robustecimento da democracia, especialmente por meio da preservação da Constituição. Para tanto, o professor lança mão da noção de democracia constitucional, conceito menos exigente, que concebe a democracia como a troca dos governantes de maneira pacífica e da preservação da igualdade de chances para a ocupação do poder.

No que diz respeito à sobrevivência das estruturas democráticas, para o orador é possível dizer que as instituições brasileiras demonstram ser resilientes, de modo que, bem ou mal, continuam funcionando mesmo diante das adversidades. Não obstante, é preciso destacar a necessidade de preservação das democracias e das instituições, com o  estabelecimento de uma oposição a eventuais ensaios autoritários, sejam eles golpistas ou através da paulatina erosão das instituições

A segunda lição, agora quanto ao aperfeiçoamento da democracia, diz respeito às crises recorrentes na democracia brasileira e ao déficit de representação que já vem se apresentando de longa data. O primeiro problema, sob sua ótica, é em decorrência do hiperpresidencialismo existente no Brasil, que precisa ser atenuado por meio de soluções que caminhem para um modelo de semipresidencialismo.

A solução do déficit de representação apontado, por sua vez, parte de criação de uma identificação partidária muito ausente na política brasileira, em que os cidadãos se sentem apartados das agremiações. Defendeu, ainda, a adoção de mecanismos de democracia direta a nível local, bem como da adoção do sistema distrital misto.

Na sequência, o ministro Nelson Jobim apontou que, historicamente, o sistema democrático enfrenta desafios em três grandes eixos: I) o da cidadania política, II) o da verdade eleitoral e III) o da representatividade. Os dois primeiros, em sua visão, encontram-se superados, seja porque atualmente não mais se discute quem vota ou pode ser votado, seja pelo fato de que, sobretudo depois do advento das urnas eletrônicas, é possível garantir que “o voto votado seja voto apurado”. A grande questão, todavia, persiste no tocante à representatividade.

Nessa toada, ressaltou que o processo democrático não consiste na solução de consensos, mas de administração de dissensos, diante de uma convergência alcançada pela sobreposição de polos radicalmente opostos. Ademais, menciona que  algo a ser considerado é que a política mudou de lugar, e hoje reside nas redes sociais.

Ainda sobre o tema da representatividade, o ministro acredita ter sido equivocada a decisão do Supremo Tribunal Federal que determinou ser inconstitucional a chamada “cláusula de barreira”. Isso porque a consequência da decisão foi uma expansão brutal do número de partidos políticos, mormente, em virtude do caráter econômico que envolve a temática.

Contudo, para o convidado, é extremamente meritória a decisão recente do Congresso em extinguir as coligações nas eleições proporcionais, de modo que agora é o eleitorado, por meio do voto, quem vai determinar a existência de mais ou menos partidos políticos.

Por sua vez, a professora Ana Paula de Barcellos apontou a necessidade de o direito constitucional não assumir como pressuposto a existência de uma realidade de homens e mulheres virtuosos, mas, sim, criar estímulos para o desenvolvimento dessas virtudes. A partir desse ponto, concentrou a sua exposição na análise de quatro principais itens, iniciando pelo apontamento do protagonismo dos poderes executivo e legislativo no desenvolvimento dos projetos constitucionais, especialmente no âmbito dos direitos fundamentais, como forma de romper certo preconceito do mundo do direito com o âmbito da política.

Afirmou ainda que a pluralidade é elemento central da política, de modo que mesmo a premissa de que a união de pessoas bem intencionadas levaria a um consenso não apenas negaria a realidade, mas refletiria uma ideia eminentemente autoritária. Assim, finalizou apontando que a interpretação constitucional deve se dar no sentido de fomentar os mecanismos de controle, sobretudo com a disseminação de informações, mecanismo que permite o controle interinstitucional e da sociedade.

Em seguida, questionado acerca da tese defendida pelo professor Bruce Ackerman (Yale) que advoga pela realização de uma nova constituinte para a adoção do parlamentarismo no Brasil, o professor Clèmerson Clève afirmou não considerar um momento adequado para a criação de uma nova Constituição.  Asseverou ainda que considera o modelo semipresidencialista o mais adequado diante de um desejo histórico do povo brasileiro, manifestado desde as “Diretas Já”, de eleger diretamente o seu presidente. Ainda quanto à tese, o ministro Nelson Jobim afirmou que esta é eivada de equívocos políticos que inviabilizam o diálogo político. “O ódio entrou na política, juntamente com as certezas, e no processo político de administração do dissenso, não se pode ter ódio ou certezas”, finaliza.

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ARENA TALKS – O ABSTRATO E O CONCRETO NO DIREITO ELEITORAL

 

Marcelo Weick | Torquato Jardim

Torquato Jardim apresentou um panorama geral das normas constitucionais eleitorais. Ao menos vinte e dois dispositivos da constituição têm relação com a matéria e com a democracia representativa, com a cidadania e ao exercício dos direitos políticos. Este catálogo de ideais reúne inúmeras matérias discutidas ao longo do tempo que foram positivadas no texto constitucional. No entanto, tais previsões não são autoaplicáveis, demandam leis substantivas e processuais para sua plena eficácia.

Segundo Torquato, “as leis eleitorais devem convergir para a eficácia do sistema normativo constitucional”.

A estrutura da norma jurídica eleitoral, por um viés da tridimensionalidade de Miguel Reale, passa pela distinção dos seus três elementos formadores: fato, valor e norma. Sendo a norma como caudatária de um fato que se impõe, de acordo com sua percepção pelo Congresso Nacional que lhe atribui valor e, a partir deste exercício, cria a norma.

O primeiro grande debate constitucional reside no dilema de como interpretar o texto constitucional, especialmente quanto ao momento constituinte dos fatos que subsidiaram a produção da norma. O que daquele fato, à época da criação da norma, resta e persiste no tempo a ponto de interferir nesta interpretação? Seria a palavra do constituinte imutável, fixa no tempo, ou pode ser atualizada e reavaliada?

No aspecto do direito eleitoral, esse contexto passa pelas alterações legislativas que se efetivam a cada eleição. Tais modificações foram tão frequentes nos anos eleitorais, que foi necessário impor o princípio constitucional da anualidade da lei eleitoral.

As normas constitucionais eleitorais não podem ser revistas pela legislação infraconstitucional, exceto se for para expandir suas garantias no sentido de lhe conferir maior eficácia.

A compreensão desta tridimensionalidade da norma eleitoral passa pela seguinte pergunta: “qual é o interesse no tempo da eleição?”. Se muitas emendas constitucionais, leis complementares e ordinárias, modificaram o regime originário constitucional eleitoral, quem ou o que e qual interesse levaram a tais alterações posteriores? Não há transparência suficiente para descortinar os interesses que motivam tantas alterações. Há, neste processo, um interesse mutável que raramente chega ao conhecimento do eleitor.

No estado democrático, em que se delibera pela maioria, a escolha da norma jurídica decorre do interesse majoritário a ser moldado, o interesse majoritário posto nas casas do Congresso Nacional”.

Relembrando o trabalho clássico de Norberto Bobbio, afirmou que a falta de transparência é uma das promessas não cumpridas da democracia, uma vez que se desconhece os verdadeiros motivos que fundamentam as reformas normativas. O fato que leva à transformação da norma eleitoral é sempre desconhecido.

No direito eleitoral, mais do que nos outros ramos do direito, a norma é uma possibilidade. Quando não serve mais aos interesses, modifica-se.

A norma jurídica eleitoral é atípica, possui DNA. Não tende à universalidade,
atemporalidade e impessoalidade.

No plano da concretude, o eleitorado participa apenas em termos da formação da vontade nacional. É um convidado parcial, atua tão somente para desempatar uma disputa de poder entre partidos. A livre vontade do eleitor é votar em quem é escolhido pelo próprio sistema político, ou seja, é limitada.

Torquato Jardim apontou exemplos de obscuridade de motivação e interesses da norma eleitoral.

Neste ponto questionou a obrigatoriedade do voto, comparando a situação brasileira à americana, afirmando que é o debate político que deve estimular o comparecimento do corpo eleitoral. Igualmente, teceu críticas aos institutos da obrigatoriedade de filiação partidária e do domicílio eleitoral, considerando-os dificultadores do pleno exercício da cidadania. Ainda, citou mais exemplos: a definição de proporção dos deputados por unidades da federação, que não encontra amparo lógico sustentável, a vedação das coligações proporcionais e a inadmissão da verticalização partidária.

Segundo Torquato, o desafio para o estudo do direito eleitoral é o fato de a norma eleitoral ser a única cujo destinatário é o próprio redator. Exemplificando, conceituou a inelegibilidade como sendo aquele fato ou circunstância aleatório que uma maioria eventual ou transitória escolhe para afastar alguém ou um grupo da próxima eleição.

Este caminho do abstrato ao concreto revela a vasta e turva corrente das águas da democracia: a ilusão de que o corpo eleitoral tem escolha independente”.

Por fim, na segunda parte do painel, Torquato Jardim respondeu questionamentos de participantes do I Electoral Moot Court Competition, evento do VII CBDE.

Quando questionado por Nicole Dino sobre a necessidade de revisão do modelo atual de presidencialismo de coalizão, Torquato afirmou que apesar de não ser uma boa alternativa, não há outra disponível. A possiblidade seria revisar a questão partidária, talvez com a medida já adotada de proibir as coligações. Sobre a reforma do sistema eleitoral, como a adoção do distrital ou o distrital misto, manifestou contrariedade.

Nahomi Helena formulou questionamento sobre as fake news e a formação do convencimento do eleitor. Torquato Jardim compreende as notícias falsas como fato da normalidade eletrônica que inevitavelmente continuará existindo independentemente das alternativas legislativas que possam surgir, não havendo remédio eficaz para coibir esse desafio. Resta à Justiça Eleitoral dispor de mecanismos céleres de direito de resposta.

Quando perguntado por Matthäus Schmitt sobre a cláusula de barreira, Torquato afirmou que este mecanismo é a esperança de que o número absoluto de partidos diminua e de mais coerência partidária. No entanto, entende que é necessário buscar outros caminhos, além dos partidos, para atrair o eleitorado para o campo político.

Ivana Giovanaz levantou o ponto da representatividade feminina e das candidaturas laranjas. Neste quesito, o palestrante defendeu medida que estabeleça um quantitativo mínimo de cadeiras tanto para mulheres quanto para demais minorias no Congresso Nacional.

Ao final, o moderador Marcelo Weick suscitou sua posição sobre a criação de um Código Eleitoral, oportunidade em que Torquato afirmou ser desfavorável a tal medida, ante a dinamicidade inerente ao direito eleitoral.

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ENFOQUE – DIÁLOGOS ENTRE GESTORES PÚBLICOS E AGENTES DE CONTROLE: AS RECOMENDAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO, O CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLÍTICA E SOLUÇÕES CONSENSUAIS EM TEMPOS DE PANDEMIA

Em 2020, a instauração de um quadro de calamidade pública no país ensejou a necessidade de flexibilização dessas imposições, outrora de cumprimento obrigatório. Nesse cenário, como garantir um diálogo efetivo entre os gestores públicos e os agentes de controle, apto a viabilizar a atuação governamental sem prejuízo da igualdade almejada no pleito eleitoral?

 

Julio Jacob Junior | Walber Agra | Élida Graziane | Marcelo Weick

Walber de Moura Agra iniciou apontando como a tragédia da Covid-19, que fez do Brasil um dos países mais afetados do mundo, gerou efeitos nas mais diversas searas, inclusive na jurídica, que passou a ser eivada de insegurança diante de medidas ineficientes adotadas. Mais do que isso, questionou a possibilidade da existência de um diálogo entre os gestores e os agentes de controle diante do princípio da incolumidade do patrimônio público. Afirmou, na verdade, que “o verdadeiro diálogo é o cumprimento da lei”.

Em seguida, ainda mencionou que “a transitoriedade e a modificação das normas no Brasil gera insegurança jurídica e ineficácia das políticas públicas”, fazendo menção também a um “esquecimento” do primado da legalidade no nosso ordenamento. Segundo ele, existe uma “codicização exacerbada”, que gera um aumento do custo transacional e um solipsismo por meio do qual os juristas se compreendem na autoridade de realizar a convalidação normativa.

Na seara do direito eleitoral, apesar de não ter sido tão afetada pela realidade apresentado,  o problema que se demonstra é  pela ausência de políticas estruturantes. Assim, afirmou que uma política mais eficiente para reduzir a quantidade das condutas vedadas aventadas seria a vedação à reeleição. Ainda, que a ingerência do poder judiciário ou do ministério público pode ser muito lesiva, uma vez que, mesmo ausente a má-fé, resultam em efeitos nas eleições.

Essa defesa exacerbante em relação ao princípio da legalidade se dá como uma resposta ao moralismo instaurado nos últimos anos, o qual se revestiu de  atitudes tópicas, autoritárias, contra legem ou praeter legem, que expôs a subjetivação daquele que decide.

No presente contexto de pandemia, há de se considerar a preponderância da mídia virtual. E o efeito principal da pandemia se dá em decorrência de uma cegueira coletiva, que vai fazer com que o “Caixa 2” seja uma regra e o “Caixa 1”, exceção, isso porque se abriram portas para ilícitos eleitorais, dentre elas o abuso de poder econômico e o abuso de poder político. Parte dessas aquisições sem licitação pode ser direcionada ao abuso de poder econômico, além de que as pessoas vão estar mais sujeitas a ter o seu voto comprado.

A ADIN de 2015 só abriu a caixa de pandora de problemas do financiamento eleitoral: “uma panaceia que expõe  o que há de mais putrefato sob o tapete…”. Segundo ele, somos um país de solipsistas ou autoalienados que não quer ver aquilo que é evidente.

Propaganda institucional na COVID é abrir novamente uma comporta, e a distribuição de benefícios no período eleitoral ainda mais, especialmente considerando que já houve problemas desde a compra desses produtos. Não se pode afirmar que o subsistema jurídico eleitoral foi ontologicamente afetado. As distorções já existiam e foram tonificadas, sobretudo por uma irrigação pecuniária que ensejará um “pout-porri” de abusos de poder.

A Dra. Élida Graziane, por sua vez, centralizou o debate em quatro eixos: a) a necessidade de máxima transparência; b) o grande filtro de legitimidade; c) planejamento,  necessidade de que tudo seja transitório e que nenhuma ação governamental perdure para além da vigência da calamidade.

A intersecção desses 4 pontos aponta para a exigência de um plano de ação bem delimitado para combate à pandemia em si, sem o planejamento todo o restante perece. O risco é que a referência do que seria o trato republicano na estrita dimensão da transparência seja perdido, partindo para um trato paroquial. As prestações de contas são frágeis e não atendem à dimensão da legislação anticorrupção. Não há que se alegar a presunção de regularidade, legalidade e veracidade, posto que, se não houver um máximo de transparência, lega-se um passivo para o futuro, conforme aponta. Em sua crítica, o poder público tem agido de forma cínica e feudal, apenas distribuindo recursos sem critérios, o que nos legará um custo fiscal imenso. Os atos discricionários são regidos pela lei. Os atos do governo recente são, na verdade, arbitrários.

Quanto ao diálogo e às relações com os governos, Marcelo Weick aponta um certo consenso no campo da propaganda eleitoral, na medida em que não se pode permitir que a Justiça Eleitoral crie restrição ao exercício da propaganda. O problema é assumir a premissa de que todo gestor está agindo de má-fé, e, por outro lado também é preocupante a espetacularização, que também interfere no resultado da eleição, impossível de se repor. Esses problemas não são novos, mas apenas potencializados pela pandemia. Como exigir planejamento diante de uma completa ausência de condições? Conforme Weick, não é possível partir da premissa de que todo gestor é um criminoso.

Questionado sobre a efetividade da fiscalização, Agra afirmou que a questão não é de fiscalização, mas que o problema é estrutural. Ainda, seria impossível o diálogo sobre um ponto que não se pode transacionar. O ponto de concordância aqui deveria ser a lei, afirmou.

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Presidente do Instituto Paranaense de Direito Eleitoral: Ana Carolina de Camargo Clève

Presidente do VII Congresso Brasileiro de Direito Eleitoral: Luiz Fernando Casagrande Pereira

Diretor de Relatoria e Comissários: Paulo Henrique Golambiuk

Equipe de Relatoria: Amanda Helena Aciari de Araujo, Beatriz Alves de Lima Morais, Franklin Sóstenes Soares Alcantara, Giovana de Moraes Busnello dos Santos, Jessica Mayara Bimbatti, Lucas Anderson Cabral da Costa, Marina Fracaro, Matheus Rocha Campos de Souza Neto, Márcio Augustus Barbosa Leite Timótheo, Maurício Tavares Fernandes, Nahomi Helena de Santana, Paola Sayuri Mena Oliveira, Rafaela Farracha Labatut Pereira, Raniella Ferreira Leal, Renan Ribeiro, Salisia Menezes Peixoto, Sthephany Patrício, Victor de Gois Saretti, Victor Rocha Costa, Willian Michel Dissenha

Equipe de Comissários: Emma Roberta Palú Bueno, Geovane Couto da Silveira, Guilherme de Abreu e Silva, Luiz Paulo Muller Franqui, Maitê Chaves Nakad Marrez, Rafaele Balbinotte Wincardt, Roberta Guimarães, Tainara Prado Laber, Wagner Luiz ZaclikevisWaldir Franco Félix Júnior

Diretor de Comunicação: Luiz André Velasques

Diretora de Comunicação: Laura Hofmann Weiss 

Equipe de Comunicação e Mídias Sociais: Ana Paula Rusycki, Caroline Alberini Campitelli, Carlos Eduardo Araújo, Juliana Dal’Bó, Matheus Carvalho dos Santos, Manuela Gonçalves, Nicole Wibe Silva