ENFOQUE – ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA, PROVAS NOVAS DE FATOS CONHECIDOS E PROVAS NOVAS DE FATOS NOVOS: OS CASOS “DILMA-TEMER E “BOLSONARO-MOURÃO” GUARDAM SEMELHANÇAS PROCESSUAIS?

Debate acerca dos limites da alteração da causa de pedir nas ações que visam à cassação de diplomas e do princípio da estabilização da demanda eleitoral

 

Flávio Cheim Jorge | Marcelo Beckhausen | Marcus Vinicius Coelho | Luiz Fernando Casagrande Pereira

Marcos Vinícius inicia com a constatação de que a mudança da causa de pedir só é possível até a citação ou, já tendo isso ocorrido, somente seria ela possível com a concordância do réu, mas nunca após a fase postulatória e de saneamento. Isso se daria porque não pode o juiz julgar para além do que posto no processo, justamente em atenção à garantia constitucional do cidadão de não ver seus direitos, liberdades e bens afetados sem ter ciência do que está sendo acusado.

Ainda que se pretenda um processo eficiente, admitir a modificação da causa de pedir seria voltar à Idade Média, quando o julgador podia dispor da maneira como quisesse, inclusive ferindo a imparcialidade.

No direito eleitoral, porém, segundo Marcus Vinicius, esse princípio de estabilização deve conviver com o dispositivo que permite a livre apreciação, constante da Lei Complementar 64/90, em interpretação já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, para o qual o princípio pode ser flexibilizado desde que não se fira o contraditório, a ampla defesa e o devido processo..

Flávio Cheim Jorge, por sua vez, destacou que, em que pese na academia seja necessário a discussão técnica sobre o tema, a matéria é bem regulamentada, tanto no âmbito civil quanto na seara penal. No processo eleitoral, contudo, não existe essa previsão, sendo a discussão relevante, uma vez que esse ramo tem características específicas que fazem com que as duas correntes – tanto a que defende a possibilidade de alteração da causa de pedir quanto a que a veda – sejam valorizadas.

A ação eleitoral, apontou, é normalmente ajuizada antes das eleições ou logo depois da diplomação, não existindo muito tempo para aditamento das demandas e apresentação de fatos claros. Os fatos, quando a ação é ajuizada, não são precisamente delimitados, mas marcados por uma situação nebulosa e confusa, o que leva ao ajuizamento de uma demanda aberta em relação aos fatos, porque não se tem certeza sobre as circunstâncias imputadas. E esse seria o exemplo dos casos das ações contra as chapas Dilma-Temer e Bolsonaro-Mourão, instruídas inicialmente com fatos colhidos de informações da imprensa.

Para Flávio Cheim, não se pode aceitar a inclusão de fato novo, porque o Direito Eleitoral tem particularidades demonstradas pelo princípio da adequação das técnicas processuais ao calendário e prazos eleitorais, uma vez que o processo eleitoral estipula prazos para todos os seus atos, característica que nenhum outro ramo possui.

Marcelo Beckhausen, em sua fala, afirmou que o sistema do direito eleitoral sempre foi instável, por conta do modelo de composições de tribunais de forma cíclica, o qual de alguma forma faz com que advogados eleitoralistas e membros do Ministério Público ocupem a mesma posição.

Para além disso, as dinâmicas do sistema político e do sistema do direito são diversas, uma vez que o âmbito político é mutável, enquanto do direito se espera segurança jurídica e racionalidade. Assim, seria necessário questionar acerca de que tipo de regulação poderia existir para acabar como a instabilidade quando a prova emprestada é trazida ao processo.

Questionado sobre o caso Bolsonaro/Mourão, se o Tribunal Superior Eleitoral acolheu a admissão da prova emprestada e se haverá a aplicação do precedente ou não, Marcus Vinícius afirmou que no caso do ex-presidente Temer aconteceu algo semelhante ao que está ocorrendo agora. E que, por isso, não acredita que o TSE tenha abandonado o precedente e que, se configurado a mesma situação no sentido de ampliação da causa de pedir, o precedente deve ser aplicado.

Flávio Cheim Jorge, ao ser questionado sobre em que medida os tais fatos simples poderiam ser admitidos, esclareceu que o nosso sistema adotou a teoria da substanciação. Isto é, ao lado do fato essencial há o fato secundário – que ocorre na sociedade e isoladamente não é capaz de se enquadrar no suporte fático da hipótese normativa. Este, por sua vez, e diferentemente do fato essencial, pode ser trazido a qualquer momento no processo, pois não altera a causa de pedir.

Marcelo Beckhausen, por fim, sustentou que a realidade de hoje é marcada pelo problema da fake news e pela dificuldade de se estabelecer conexão dos elementos que permeiam a democracia, porque estas desvirtuam a democracia e atingem o Estado de Direito.

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ARENA TALKS – IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NA PRÉ-CAMPANHA

 

Emma Roberta Palú Bueno | Alexandre Basílio | Bruna Borghi Thomé

Na noite desta quinta-feira (20), o VII Congresso Brasileiro de Direito Eleitoral proporcionou relevante debate sobre o “impulsionamento de conteúdo na pré-campanha”, tendo como palestrantes Alexandre Basílio, analista judiciário no Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS) e a Advogada Bruna Borghi Thomé, sócia na área de Tech Litigation no escritório Tozzini Freire Advogados.

Na sua fala, o Professor Alexandre Basílio iniciou destacando o desafio e a complexidade do tema diante de seu caráter interdisciplinar com áreas da ciência que ultrapassam os limites do direito, como a tecnologia e marketing digital. No contexto eleitoral, salientou a insegurança que permeia certos assuntos, como é o caso do impulsionamento de conteúdo.

A respeito do tema, fez uma breve comparação do entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, ressaltando que em 2018 o conhecimento de tecnologia e os conceitos existentes à época sobre pedido explicito de voto se restringiam à aplicação de multa. No ano seguinte, o TSE interpretou os casos de outdoors na pré-campanha como ilícitos eleitorais e apresentou novo conceito de irregularidade, ampliando a percepção para além do pedido explicito de voto.

Por fim, concluiu que há lacuna na legislação eleitoral que o próprio legislador provocou, permitindo o impulsionamento, o engajamento e o encantamento, sem, contudo, especificar qual conduta, de fato, seria considerada ilícita. Nesse sentido, salientou que se o apoiador de um pretenso candidato impulsionar conteúdo durante a pré-campanha, não há como se afirmar com segurança jurídica que essa conduta estaria permitida, justamente por causa da ambiguidade de conceitos.

Em um segundo momento, foi dada a fala à advogada Bruna Borghi Tomé, que iniciou sua exposição comentando a recente decisão proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ), que respondeu consulta dispondo que o impulsionamento na pré-campanha seria vedado pela legislação. Neste ponto, salientou os três fundamentos do julgado: 1) a autorização do impulsionamento seria excepcional; 2) a legislação eleitoral permite o impulsionamento por candidato, não tratando especificamente da figura do pré-candidato; 3) no período de pré-campanha não existe prestação de contas, fato que dificulta o controle judicial.

Além disso, em que pese a recente decisão, apresentou alguns fundamentos para justificar a possibilidade de impulsionamento na pré-campanha, destacando que os direitos fundamentais não podem sofrer interpretação extensiva à comandos de restrição. Ainda, mencionou o entendimento do TSE de que somente as vedações da campanha eleitoral são extensíveis à pré-campanha, o que torna o impulsionamento de conteúdo prática plenamente lícita, à medida em que é permitido durante a campanha.

Em um segundo momento, foram realizados questionamentos aos debatedores, cabendo ao Dr. Alexandre Basílio responder sobre a restrição ao impulsionamento de conteúdo por apoiadores de pré-candidatos. Na rua fala, o servidor do TRE/RS salientou o tema é complexo, mas que a questão deve ser analisada abrangendo o art. 57-C da Lei 9.504/97 e o art. 28, inc. IV, “b” da Resolução nº 23.610/19.

Já a Dra. Bruna respondeu sobre o impacto do poder econômico em relação ao impulsionamento durante a pré-campanha. Ao analisar essa questão, destacou a necessidade de se verificar o acesso as mesmas ferramentas por todos os pretensos candidatos e o respeito das regras pelas plataformas digitais. Deste modo, considerando a existência de condições igualitárias de acesso, conclui que lhe parece que a igualdade estaria garantida. Em relação aos gastos na pré-campanha, ressaltou a necessidade padrões moderados ao “candidato médio”. Entretanto, pensa que a dificuldade está, justamente, em valorar esse “valor médio”, sendo necessário definir um limite de gastos.

Por fim, os debatedores responderam se a possibilidade de contratação de impulsionamento de conteúdos exclusivamente pela plataforma de rede social caracteriza cerceamento da liberdade do candidato. Nas respostas, destacaram que o impulsionamento não se restringe às redes sociais, envolvendo links de patrocínio e outros mecanismos. Além disso, suscitaram a importância de o mecanismo ser realizado pela própria plataforma, sem a contratação de outra empresa, a fim de garantir o princípio da igualdade.

Com isso, concluíram que há um viés positivo do impulsionamento, vez que possibilita e colabora com o debate democrático, permitindo que pré-candidatos de menor visibilidade consigam se apresentar à população, a partir de ferramentas acessíveis, tanto do ponto de vista técnico, quanto do ponto de vista financeiro.

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ARENA TALKS – ACORDOS DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL E COLABORAÇÃO PREMIADA NOS CRIMES ELEITORAIS

 

Mediadora: Nicole Trauczinki | Debatedores: Juliano Breda e Fábio Bechara

Na noite desta quinta (20), a Advogada Nicole Trauczinki cumprimentou a todos e destacou a importância do tema em debate, diante do julgamento do Inquérito nº 4435 pelo Pleno do STF que consolidou o entendimento da conexão dos delitos comuns com os delitos eleitorais. Destacou ainda a possibilidade de aplicação do acordo de não persecução penal e a colaboração premiada à maioria dos delitos eleitorais.

Sobre o tema o advogado Juliano Breda destacou a relevância do tema e das divergências doutrinárias e jurisprudenciais sobre a aplicação dos institutos negociais processuais.

O Jurista Juliano Breda explicou que o tema ganhou relevância a partir do julgamento do Inquérito nº 4435, vez que em situações similares, os processos estavam sendo resolvidos no âmbito da Justiça Federal e em menos casos, na Justiça Estadual. O inquérito em questão, por 6 votos a 5 do STF, entendeu que a competência seria da Justiça Eleitoral. Logo após a decisão, o MPF, ignorava a tipicidade do art. 350 do Código Eleitoral, ainda que narrasse que recursos e vantagens indevidas eram destinados a candidatos de mandatos eletivos para financiamento de campanha, mas na denúncia ignoravam ou desprezavam esses fatos. Os tribunais também passaram a ignorar a correta qualificação jurídica desses fatos, exigindo prova concreta da utilização dos recursos para financiamento de campanha.

O advogado afirmou ainda que houve mudança evidente por parte dos tribunais na análise desta matéria, vez que passou a considerar os meros indícios de crime eleitoral para reconhecer a competência da Justiça Eleitoral.

Em resposta ao questionamento da moderadora sobre como tipificar o crime de caixa dois, o palestrante entende que a doutrina ainda está aquém da discussão dogmática do crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral, uma vez que a maioria dos doutrinadores ignora o cometimento do crime na omissão de informações na prestação de contas ou apresentação de informação falsa.

Para o palestrante, é necessário maior debate acerca dos gastos feitos em pré-campanha, pois o bem jurídico tutelado é o direito do eleitor em saber quem está financiando a campanha do candidato.

Sobre o questionamento de eventual entrave para as negociações conjuntas em relação a competência da Justiça Eleitoral, o Dr. Juliano respondeu que existe um déficit sobre o alcance dos efeitos e limites jurídicos de acordos de leniência derivados da legislação de corrupção.

Finalizou dizendo que deve haver um único balcão de negociação para que haja segurança jurídica e que a Justiça Eleitoral não possui competência sobre a matéria que se discute no acordo de leniência. A Justiça Eleitoral possui competência para homologar os acordos de leniência se na negociação houver discussão sobre a matéria eleitoral com outorga de imunidade penal para as pessoas físicas.

Passada a palavra para o Procurador Fabio Bechara, este iniciou sua fala afirmando que a especialidade da Justiça Eleitoral não afasta a aplicação do Código de Processo Penal e que não há motivos para o afastamento da colaboração premiada e do acordo de não persecução penal aos crimes eleitorais.

Na opinião do Dr. Fabio, ambos os institutos convivem sem qualquer dissociação e para aplicação deles deverá estar evidenciada a justa causa, uma vez que não pode ser uma medida aleatória, desprovida de lastro e evidência que autorize sua aplicação, bem como que a confissão feita em sede de acordo não equivale a confissão como forma de prova.

Frisou ainda que deverá haver cláusula de especialidade por ser razoável e adequada para que a expressão confissão contida no acordo não seja distorcida.

Sobre a competência destacou ainda que a decisão do STF não impôs a junção obrigatória, pois a lei sinaliza a possibilidade de separação.

Questionado sobre validade dos acordos firmados na Justiça Comum, quando posteriormente há o reconhecimento da competência da Justiça Eleitoral e se esse seria motivo para a nulidade do acordo, o Dr. Fabio Bechara respondeu que somente poderá ser reconhecida a nulidade no caso de usurpação deliberada da competência da Justiça Eleitoral, feita de forma ardilosa. Fora desta hipótese, não vê motivo para nulidade ou vicio no acordo, vez que estes foram feitos no momento em que a Justiça Comum era competente.

 

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Presidente do Instituto Paranaense de Direito Eleitoral: Ana Carolina de Camargo Clève

Presidente do VII Congresso Brasileiro de Direito Eleitoral: Luiz Fernando Casagrande Pereira

Diretor de Relatoria e Comissários: Paulo Henrique Golambiuk

Equipe de Relatoria: Amanda Helena Aciari de Araujo, Beatriz Alves de Lima Morais, Franklin Sóstenes Soares Alcantara, Giovana de Moraes Busnello dos Santos, Jessica Mayara Bimbatti, Lucas Anderson Cabral da Costa, Marina Fracaro, Matheus Rocha Campos de Souza Neto, Márcio Augustus Barbosa Leite Timótheo, Maurício Tavares Fernandes, Nahomi Helena de Santana, Paola Sayuri Mena Oliveira, Rafaela Farracha Labatut Pereira, Raniella Ferreira Leal, Renan Ribeiro, Salisia Menezes Peixoto, Sthephany Patrício, Victor de Gois Saretti, Victor Rocha Costa, Willian Michel Dissenha

Equipe de Comissários: Emma Roberta Palú Bueno, Geovane Couto da Silveira, Guilherme de Abreu e Silva, Luiz Paulo Muller Franqui, Maitê Chaves Nakad Marrez, Rafaele Balbinotte Wincardt, Roberta Guimarães, Tainara Prado Laber, Wagner Luiz ZaclikevisWaldir Franco Félix Júnior

Diretor de Comunicação: Luiz André Velasques

Diretora de Comunicação: Laura Hofmann Weiss 

Equipe de Comunicação e Mídias Sociais: Ana Paula Rusycki, Caroline Alberini Campitelli, Carlos Eduardo Araújo, Juliana Dal’Bó, Matheus Carvalho dos Santos, Manuela Gonçalves, Nicole Wibe Silva