ENFOQUE – Publicidade institucional e pandemia: limites materiais e financeiros impostos à máquina administrativa em ano eleitoral

 

Carlos Neves | Edilêne Lobo | Fábio Andrade Medeiro | José Jairo Gomes | Luiz Magno

O painel teve início com o mediador Fábio Andrade Medeiros, que introduziu o tema destacando alguns pontos importante para o debate, como os impactos da Emenda Constitucional (EC) nº 107/2020 nas eleições 2020 e no ano subsequente, bem como os efeitos da recentíssima Lei nº 14.356/2022, a qual define novas regras de gastos com propaganda institucional.

Na sua exposição inicial, Carlos Neves asseverou que no Brasil há poucas restrições sobre a propaganda institucional, mas destacou que durante o período das eleições as regras de publicidade são restritivas, de modo que acabam cerceando, em alguns casos, a comunicação de atos institucionais. O conselheiro do Tribunal de Contas de Pernambuco argumentou que, por um lado, deixa-se livre o que não era para ser tão amplo (propaganda institucional durante três anos) e, por outro, restringe-se aquilo que deveria ser mais livre (propaganda eleitoral durante o período eleitoral). Com base nessa perspectiva, defendeu que a propaganda institucional representa uma influência muito grande nas eleições, beneficiando sobretudo aquele que é o administrador público e concorre à reeleição. Por fim, o palestrante destacou que diante da EC 207/2020, houve necessidade de distinguir o que é propaganda institucional de outros conceitos e destacou que a nova Lei nº 14.356/2022 modificou abruptamente a publicidade institucional nas vésperas das eleições, ampliando-a.

Em um segundo momento, José Jairo Gomes ressaltou que a principiologia da propaganda institucional se encontra fundamentada na Constituição Federal (art. 37), mas que, apesar disso, tais princípios não são seguidos em diversos casos. Por outro lado, quanto à Lei nº 14.356/2022, Gomes apontou que há um questionamento acerca da incidência dessa nova norma, isto é, se poderá ser aplicada já no processo eleitoral de 2022, defendendo a incidência sobre o processo eleitoral que se avizinha.

Dando sequência, Edilêne Lobo também fez suas ponderações. Em resumo, traçou um panorama dos motivos pelos quais há contenção constitucional daquilo que se chama de publicidade institucional. Nesse contexto, argumentou que, com base na principiologia aplicada à administração pública, busca-se homenagear o Estado Democrático de Direito, isto é, permitir que a igualdade e a isonomia não sejam violadas nas disputas eleitorais. Sobre a Lei nº 14.356/2022, a advogada sustentou que a) a nova lei possui alguns problemas, como a mudança da expressão da letra da lei de “contenção de gastos” para “empenhamento de despesas”, que, diante do contexto brasileiro, diminuirá a possibilidade de controle fiscal; b) a nova lei é casuística e, devido a sua proximidade com o pleito eleitoral deste ano, não deve ter aplicabilidade no processo eleitoral de 2022.

Finalizadas as exposições gerais, o mediador Fábio Andrade Medeiros procedeu às perguntas aos demais painelistas.

Questionado se a Lei nº 14.356/2022 pode ter aplicabilidade ou impacto nas eleições deste ano, Carlos Neves afirmou que, a partir de uma concepção ampla de processo eleitoral, a nova lei não deve ter aplicabilidade em 2022. Perguntado se ainda persistem válidas as exceções de propaganda institucional referente à COVID-19 presentes na EC 107/2020, Jairo Gomes aduziu que sim, afirmando estarem expressas até mesmo na nova norma. Indagada se as alterações presentes no art. 3º da nova Lei nº 14.356/2022 podem ter aplicabilidade em relação às ações em andamento, oriundas do pleito municipal de 2020, Edilêne Lobo destacou que a possibilidade da aplicação depende do interesse da pessoa que sustenta o argumento.

 

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DIÁLOGOS

Crimes eleitorais e o projeto do novo Código Eleitoral

 

Alamiro Velludo Netto | Alaor Leite | Janiere Portela | Juliano Breda | Yasmin Handar

Neste painel, Juliano Breda iniciou sua fala abordando o novo crime de financiamento ilegal de campanha, com base no art. 879 do projeto de novo Código, e sua correlação com o crime de corrupção passiva e lavagem de capitais, uma vez que, caso aprovado, haveria pela primeira vez a criminalização específica de financiamento ilegal de campanha.

A partir de um foco de preservação da autonomia partidária e de mandatos eletivos diante de uma captura por interesses econômicos, o que demanda que o processo de arrecadação de recursos se submeta a uma maior transparência e fiscalização possível pela sociedade, destacou Breda que o novo Código ampliaria o campo punitivo sobre o art. 350 do atual Código Eleitoral, que hoje só pode ser praticado pelo candidato (crime de mão própria), ao transformar sua estrutura em uma de crime comum (praticável por qualquer pessoa).

Alamiro Velludo, por sua vez, apontou acreditar que se vive um momento em que o debate sobre o direito penal eleitoral nunca foi tão profícuo e importante. Primeiramente, porque o Supremo Tribunal Federal (STF) foi expresso ao garantir a jurisdição eleitoral como justiça especializada para crimes eleitorais, consolidando-se uma racionalidade própria. Além disso, reconhece que nosso Código Eleitoral não dá conta dos constrangimentos feitos contra candidatos e candidatas, sobretudo porque aquilo que se imaginava em 1965, quando foi editado, não consegue acompanhar os atuais problemas.

Adentrado outros detalhes do projeto de novo Código, Janiere Portela iniciou sua exposição contextualizando a ausência das mulheres num ambiente majoritariamente masculino, trazendo estatísticas que refletem o cenário de baixa representatividade feminina. E, a partir desse contexto, apontou como somente em 2021 se procedeu à tipificação de violência política de gênero (326-B CE) e de violência política (359-P). Ainda, destacou como a redação do novo Código Eleitoral, em seu artigo 872 (do crime de violência política contra mulheres) ampliaria o rol de condutas tipificadas, ainda que seja necessário se pensar o direito eleitoral com este viés da percepção penal.

Por derradeiro, Alaor Leite apontou como há um ponto de inflexão no direito eleitoral, que nos autoriza a dizer que estamos em vias de assistir a um novo modelo, que se contrasta com o velho, de claro caráter simbólico e anacrônico. A dimensão institucional fica clara, por exemplo, quando se verifica que o novo Código coloca no centro de suas preocupações a própria existência e higidez da confiabilidade do processo, mas também revela preocupação com o fluxo de dinheiro nas campanhas, marcos dessa transição.

O Código Eleitoral unifica no artigo 879, como ressaltou Alaor, os conceitos de recebimento, utilização irregular e não contabilização de recursos na campanha, juntamente com uma qualificadora da lavagem de dinheiro, acabando com a querela de concurso de crimes.

A partir de questionamento recebido, Alamiro trouxe relevante debate, apontando que todas as condutas penalizadas hoje também são sancionadas por outras perspectivas não penais, como causas de inelegibilidade, cassações e aplicação de multas. O novo código, nesse contexto, traz consigo um problema, conforme alerta de Alamiro: não se pode transformar qualquer mera irregularidade em crime, precisando o legislador dosar este mecanismo de acoplamento.

Também questionada, por fim, Janiere demonstrou como o novo Código é visto como um avanço em relação aos mecanismos de fomento à participação da mulher na política e de proteção contra violências à mulher, ainda que tenha reconhecido que se poderia ter avançado mais, trocando o termo sexo por gênero.

 

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TED ALIKE

Suas definições foram atualizadas! As eleições e a internet

Diogo Rais

 

O expositor Diogo Rais evidenciou o quanto a tecnologia tem impactado nossas vidas: não se paga por viagens urbanas como era necessário antigamente. Hoje em dia, há um taxi disponível a qualquer momento, ou, ainda, no celular, um carro de um desconhecido que nem profissional talvez seja, por exemplo.

A tecnologia, pontuou o painelista, mudou tudo nas vidas das pessoas e por que não mudaria na política? Para ele, a internet nas eleições, sobretudo as eleições de 2022, desafia a todos.

O expositor exibiu no telão exemplos que atestam a forma como a humanidade se relaciona com a tecnologia atualmente: em poucos anos, um mesmo evento – como o do primeiro discurso de um Papa – pôde ser experienciado de maneiras diferentes, a depender da intensidade do uso da tecnologia. Por isso, assevera Diogo Rais, a tecnologia, sobretudo a dos smartphones, permitiu não apenas testemunhar os acontecimentos, mas participar deles.

Para Diogo Rais, acontece uma revolução e uma grande revolução, mas, no geral, quando se vive alguma coisa tão grandiosa, não se percebe a sua magnitude. É, nas suas palavras, um fenômeno semelhante ao que acontece quando se está em um avião: quando o avião faz alguma inclinação, a cabeça de quem está dentro dele não tomba para o lado e o motivo é muito simples: quem está no avião também está inclinando.

No âmbito da política, esse movimento foi exemplificado com uma imagem da presidenciável Hillary Clinton, em um evento no qual o público não a fotografava, apenas as pessoas ali presentes tiravam selfies com a candidata. A grande diferença entre uma coisa e outra é a seguinte: na segunda, o eleitor participa ativamente do momento. Assim, é de se perceber que as pessoas não querem mais assistir um conteúdo, mas participar. Na imagem, Hillary aparece, inclusive, em cima de um banquinho, para ficar estrategicamente posicionada para sair em cada uma daquelas selfies.

Antigamente, nas palavras do painelista, era comum que as pessoas dependessem do rádio, da televisão ou do jornal impresso para acessar as informações. Nesses formatos, uma pessoa emitia a comunicação para muitas pessoas e essa mesma pessoa tinha a missão de decidir o que ia ser falado, arcando também com a responsabilidade. Com a internet, isso mudou: quem gera esse conteúdo é também quem o consome.

Na visão do expositor, isso se relaciona com as eleições, uma vez que a propaganda eleitoral é uma comunicação e, como tal, deixou de ser talvez um monopólio do partido do candidato e passou para a rua: passou a ser produzida por nós mesmos. E como tratar tudo isso? Como cuidar disso e tratar os eleitores nesse processo?

O expositor pontuou que os eleitores talvez sempre tenham sido objeto de desejo das eleições das campanhas, mas que, atualmente, o que parece é que, com a internet, eles saem das plateias e vão à campo jogar junto e jogar contra, de modo que os desafios daí decorrentes talvez não se resolvam mais com a regulação de propaganda eleitoral, pois como diferenciar uma opinião de uma propaganda? Como tratar tão restritivamente em nome da proteção do eleitor um conteúdo político eleitoral que é feito pelo próprio eleitor?

Para dar ênfase aos desafios (ou mesmo a impossibilidade) de se tratar o conteúdo produzido online da mesma forma com a qual se trata a propaganda eleitoral tradicional, o expositor apresentou dados segundo os quais a análise da integralidade dos vídeos diariamente publicados nas redes sociais é humanamente impossível e roboticamente improvável, motivo pelo qual defendeu ser preciso lidar com o conteúdo e com a moderação dele de uma outra forma, pois a barreira do tempo e do espaço foi rompida pela tecnologia da internet de tal forma que nossos braços não alcançam mais esse conteúdo.

Necessário perguntar, portanto: vale mesmo a pena revisar esse material? A propaganda eleitoral produzida pelos eleitores merece o mesmo tratamento, o mesmo rigor, que é dado a um candidato ou partido que realiza sua própria comunicação? Será que essas manifestações devem ser tratadas como opinião? Será que em nome da democracia, devemos limitar mais?

O painelista afirmou que a liberdade de expressão tem sido vista como se fosse um bloco quadrado, pesado, mas que acredita realmente que ela talvez seja muito mais parecida com uma régua, onde cada milímetro traz um espectro, de modo que a polarização tem sido tão prejudicial, que temos colocado a liberdade de expressão como alvo e o debate a seu respeito fosse bom ou ruim; como se ela fosse um problema.

Diogo Rais afirmou que deve-se olhar para a liberdade de expressão como um conjunto de espectros e, a partir de então, avaliar se as restrições ao conteúdo político eleitoral (que antes era restrito e protegido com vistas a tentar ajudar os eleitores), podem hoje atingir o próprio eleitor, a própria leitora.

Nesse grande desafio, defendeu também que, embora não exista uma resposta só, talvez a pior delas seja tratar essa questão como um nada; como se fosse problema de quem está na campanha. Então, se propõe a seguinte ideia: será que se trata a propaganda eleitoral como qualquer conteúdo? Será que não está na hora de se compreender o que é uma propaganda eleitoral?

Talvez, a grande mudança provocada pela tecnologia, no âmbito das eleições, tenha sido tirar os eleitores da plateia e colocá-los em campo. Por isso, deve-se ter em mente que as regras repercutem, agora, no próprio bem protegido: quando se age, se age diretamente contra os próprios eleitores.

Por fim, o painelista questionou: será que o que se quer é uma democracia onde ninguém comenta nada, onde ninguém faz parte de nada? E ressaltou acreditar que é preciso rever esse processo e nunca, jamais, esquecer que “eles” são, na verdade, “nós” e que toda vez que se combate a liberdade de expressão como se fosse um bloco, combate-se a própria liberdade.

 

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DEBATE

Crimes conexos e precedentes do STF: quando vai e o que vai para a Justiça Eleitoral?

 

Michel Saliba | Danyelle Galvão | Luiz Carlos Gonçalves

Michel Saliba iniciou a mesa de debates discorrendo que a polêmica decorre, parcialmente, em função da Operação Lava Jato, levando a atenção para a competência da Justiça Eleitoral sobre crimes conexos comuns.

Iniciando suas colocações, o Procurador Regional da República Luiz Carlos expôs que o Ministério Público Federal discordou da orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a validade do Art. 35, inciso II do Código Eleitoral, com a argumentação de que a Constituição Federal só trata da competência em remissão à lei complementar.

Em alinhamento com a minoria do STF, o palestrante entregou o posicionamento de que, com tal posição, se corre o risco de perder o objeto do Direito Eleitoral. Todavia, respeitando o posicionamento da Suprema Corte, deve-se seguir o entendimento de que crimes conexos devem ser direcionados à Justiça Eleitoral.

Mesmo com tal conhecimento, argumentou que a Justiça Eleitoral precisará se preparar para acolher os crimes conexos. Em complemento, compartilhou que a curva de aprendizado deve ser rápida e que, para tal fato acontecer, será tarefa de todos colaborar com a Justiça, para que a Justiça Eleitoral não fique esmaecida.

No segundo bloco, a palestrante Danyelle Galvão iniciou comentando que muito se falou sobre o Inquérito nº 4435, em que se começou a questionar sobre a capacidade de Justiça Eleitoral. Complementarmente, expôs que durante décadas a Justiça Eleitoral julgou crimes eleitorais. Com o julgamento do inquérito já citado, o STF não inovou e não realizou julgamento para afetar operação alguma.

Deixou claro que Justiça Federal tem plena capacidade de receber casos de crimes conexos. Ademais, com o avançar da discussão, trouxe exemplos, de casos que teriam corpo e forma de crime eleitoral, mas que foram remetidos à Justiça Federal.

Concluiu que as remessas de casos que contêm o uso de vantagens indevidas foram direcionadas à Justiça Federal. Porém, para a palestrante, isto é um erro, pois tais narrativas correspondem à crimes eleitorais, e, portanto, deveriam ser encaminhados à Justiça Eleitoral.

Em continuidade aos debates, Saliba direciona as perguntas aos palestrantes. O primeiro questionamento é sobre a opinião de Luiz Carlos Gonçalves em relação ao debate de que, por ser competência infraconstitucional, a competência eleitoral não pode se prevalecer ante a constitucional (em razão da matéria), como defendem muitos doutrinadores e em conformidade com uma tese aventada pelo Plenário do STF, que não prevaleceu.

Em resposta, Luiz Carlos apontou que a jurisprudência do STF já era neste sentido, mas que lhe espanta que a competência não esteja sendo discutida, pois não houve uma discussão sobre o juiz natural acerca dos casos – que, a partir deste ponto, o processo penal atingisse seu objetivo de condenar os culpados e absolver os inocentes.

Em sequência, Danyelle Galvão respondeu se é aceitável a perpetuação da jurisdição no que se refere à Justiça Eleitoral para crimes conexos. Em sua opinião, se o crime eleitoral não é configurado, o caso irá para a Justiça Comum, e, neste caso, não haverá a perpetuação. Ademais, sobre o desmembramento dos crimes, torna-se necessária a verificação do que é conexo, sobre a influência da prova e das características do crime, influenciando na perpetuação na Justiça Eleitoral.

Em sequência, respondendo a terceira pergunta, que versou sobre o combate à corrupção e seus reflexos na Justiça Eleitoral, concluiu Luiz Carlos que a Justiça Eleitoral tem capacidade para o enfrentamento, mas que existe um questionamento relevante sobre quais crimes seriam conexos e migrados para a Justiça Eleitoral. Em sua visão, o STF precisará analisar o tema e fixar parâmetros. Para o Procurador, saber qual a norma aplicável é fundamental para o bom funcionamento do ordenamento, para todos os agentes do judiciário.

Em nova pergunta, que trata sobre a estruturação das zonas eleitorais específicas e sua capacidade em recepcionar volume e complexidade dos processos, Danyelle Galvão expôs que a Justiça Eleitoral é competente e capacitada, assim como seus Juízes, que são Juízes de Direito por natureza. E, portanto, a Justiça Eleitoral começará a versar sobre sua especialização – garantindo, assim, que não haverá prejuízo aos processos, mesmo em caso de anulação.

Em comentários finais sobre o painel, Luiz Carlos renovou seu apoio ao STF, além de relatar que caso os autos cheguem à Justiça Eleitoral e sejam interpretados que ali cabem como crimes eleitorais, será desta justiça especializada a responsabilidade em julgar.

Por seu turno, Galvão expôs os fatores de envio dos processos para a Justiça Eleitoral. Por fim, o painel foi encerrado com uma análise própria dos advogados sobre a faculdade de tramitação de seus processos na Justiça Eleitoral. Isso pode ser, afinal, uma escolha política.

 

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Presidente do Instituto Paranaense de Direito Eleitoral: Ana Carolina de Camargo Clève

Presidente do VII Congresso Brasileiro de Direito Eleitoral: Paulo Golambiuk

Equipe de Relatoria: Alexia Caroline Gonçalves de Assis, Alice Veras Maul, Amanda Aciari, Ana Luiza Lavorato, Andrielly Ruth Figueirôa do Nascimento, Bruno de Oliveira Cruz, Carolina Pellegrino, Deisiely Oliveira Weiber, Gabriella Franson, Guilherme Isfer Garcia, Guilherme Morais Régis de Lucena, Isabela Benedetti Sebben, Isabelle Pinheiro Jackiu, Jonas Emanoel Batista da Silva Mota, Julia Penteado, Lucas Ceolin Casagrande, Lucas Silvestre Machado, Marcelo Antônio Lopes, Maria Vitória Bittar Daher da Costa Ferreira, Mateus Quinalha, Murilo de Campos Soares, Pedro Abrantes Martins, Pedro de Oliveira Maschio Carboni, Sandra Keiko Yoshikawa, Stephany Patricio, Vinicius Silva Nascimento, Vítor Gabriel Kleinert, Wesley Bergonzine, William Dissenha

Equipe de Comissários: Caroline Alberini, Juliano Pietzack, Márcio Timotheo, Nahomi Helena, Rafaele Wincardt, Roberta Guimarães, Tainara Laber, Waldir Franco Félix

Equipe de Comunicação e Mídias Sociais: Luiz André Velasques, Laura Hoffmann Weiss, Carlos Eduardo Pereira, Ana Paula Rusycki, Gabriel Estevão, Lorena Beatriz Chagas, Matheus Carvalho e Manuela Gonçalves