A resolução que define as regras sobre o controle de autenticidade da ata das convenções partidárias virtuais nas Eleições Municipais 2020 foi aprovada pelos ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nesta terça-feira (30/6), por unanimidade de votos. Ficam, assim, estabelecidas as formas descompatibilizar a realização das convenções por meio virtual com as exigências legais e regulamentares que permitem validar a veracidade das informações inseridas nas atas.

A minuta da resolução foi elaborada por Grupo de Trabalho constituído logo após a Corte Eleitoral confirmar a possibilidade de os partidos realizarem as convenções de forma virtual, no dia 4 de junho e levou em consideração as recomendações de distanciamento social durante a pandemia provocada pela Covid-19.

Entre outros pontos, o documento fixa que o módulo externo do Sistema de Candidaturas (CANDex) funcione como livro-ata da convenção virtual, registrando-se diretamente na ferramenta as informações relativas à ata e à lista dos presentes. Nesse modelo, a rubrica da Justiça Eleitoral é suprida pela cadeia de verificações de segurança do Sistema Candidaturas (Cand), que o torna capaz de reconhecer a autenticidade de quaisquer dados digitados no seu módulo externo e o usuário que os transmitiu. A viabilidade da proposta e a segurança da operação contra adulterações foram confirmadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TSE.

Assinaturas

A norma também prevê que partir de agora as assinaturas dos presentes podem ser registradas por diversos meios: assinatura eletrônica, nas modalidades simples, avançada ou qualificada; registro de áudio e vídeo, a partir de ferramenta tecnológica que permita comprovar a ciência dos convencionais acerca das deliberações; ou qualquer outro mecanismo que possibilite a efetiva identificação dos participantes e sua anuência com o conteúdo da ata. Existe ainda a possibilidade de que seja feita a coleta presencial de assinaturas, por representante da agremiação.

A instrução também contém sugestões feitas por partidos e esclarece dúvidas trazidas por eles, bem como reafirma a liberdade das agremiações para escolher a ferramenta tecnológica pela qual se realizará a convenção virtual.

Em seu voto pela aprovação, o ministro Luís Roberto Barroso, relator da resolução, ressaltou que, diante de um cenário de pandemia, é necessário transportar os meios analógicos para os digitais da melhor forma possível, sem ocasionar novos ônus aos partidos. “A tarefa era desafiadora, uma vez que a opção encontrada não podia avançar sobre a autonomia partidária, devendo ser adotada com a mínima alteração das instruções normativas já aprovadas e publicadas que serão aplicadas nas Eleições Municipais de 2020”, observou.

O texto final do documento é fruto de reuniões realizadas pelo Grupo de Trabalho e por unidades técnicas do TSE em tempo recorde inferior a três semanas. Ao longo desse período, o ministro Luis Felipe Salomão, coordenador do GT, enviou ofícios às 33 legendas registradas no tribunal, para que apresentassem suas sugestões sobre a questão.

A tarefa do GT foi encontrar solução para registrar, de forma confiável, a ata e a lista de presentes à convenção virtual, já que esses atos estão sujeitos à conferência pela Justiça Eleitoral. O grupo atuou tendo diretriz de trabalho o respeito à autonomia partidária.

Segundo a Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), a ata das convenções partidárias deve ser lavrada em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral. Cópia da ata, acompanhada da lista de presentes, deve ser apresentada à Justiça Eleitoral até 24 horas depois de realizada a convenção.

De acordo com a Resolução TSE nº 23.609/19, o livro pode ser solicitado para conferência, tanto na fase de registro de candidatura quanto em ações sancionatórias que questionem os registrados em ata, como aquelas em que se discute fraude no preenchimento da cota de gênero.