O número de representantes eleitos para a Câmara dos Deputados e para o Senado Federal na última eleição geral, bem como o número de senadores filiados ao partido que, na data do pleito, estavam no 1º quadriênio de seus mandatos serão os critérios adotados pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para calcular a distribuição do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

A decisão do pleno do TSE foi tomada nesta terça-feira (16/6), como resultado da análise pedida pelos diretórios nacionais dos partidos para revisão dos critérios. Na semana passada, o TSE havia anunciado uma divisão com base na representatividade partidária apurada no primeiro dia útil de junho deste ano.

O relator do pedido e presidente do TSE, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou em seu voto que as casas legislativas prestaram informações sobre o tamanho das bancadas para fins de cálculo dos valores do FEFC a serem distribuídos a cada um dos partidos políticos com a fotografia do momento atual, quando na verdade, segundo a legislação eleitoral, deveriam ter informado o retrato da última eleição.

Alguns aspectos conferiram maior complexidade à apuração dos valores, refletindo diretamente nos cálculos: os novos parâmetros de distribuição do Fundo, introduzidos pela Lei 13.877/19; e a aplicação, pela primeira vez nas Eleições de 2018, da cláusula de desempenho, que acabou por abrir a possibilidade de incorporação ou fusão de partidos que não alcançaram os critérios de desempenho estabelecidos.

A regra geral para o cálculo do FEFC é a última eleição geral; no entanto, existem algumas exceções que devem ser observadas, lembrou o ministro. Em seu voto, Barroso explicou os critérios de distribuição dos recursos do Fundo, conforme estabelecido na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). Para a distribuição igualitária de 2% dos recursos do Fundo para todos os partidos o marco temporal é a antecedência de seis meses da data do pleito. Já para a previsão relativa aos votos na Câmara – segundo a qual 35% dos recursos do FEFC devem ser divididos entre os partidos na proporção do percentual de votos válidos obtidos pelas siglas que tenham pelo menos um representante na Câmara –, a representação deve ser aferida com base na última eleição geral para a Câmara.

Caso tenha ocorrido incorporação ou fusão, os votos dados para o partido incorporado ou para os que se fundirem devem ser computados para a sigla incorporadora ou para o novo partido, explicou Barroso. Além disso, o ministro esclareceu que devem ser consideradas as retotalizações ocorridas até o primeiro dia útil de junho do ano da eleição.

Quanto ao cálculo da bancada na Câmara – 48% dos recursos do FEFC serão divididos entre os partidos na proporção do número de representantes na Câmara dos Deputados na última eleição geral –, o ministro destacou que conta, para a agremiação que não alcançou a cláusula de barreira, a vaga dos representantes eleitos, salvo dos deputados que não tenham migrado para outra legenda.

A legislação prevê ainda que 15% dos recursos do FEFC devem ser divididos entre os partidos na proporção do número de representantes no Senado. Sobre esse ponto, o ministro defendeu que, para a parcela do Senado renovada na última eleição geral, as cadeiras sejam contabilizadas para as legendas para os quais os senadores foram eleitos. No caso de não renovação, as cadeiras serão contabilizadas para os partidos aos quais estavam filiados na data da última eleição geral.

Nestes casos, se tiver ocorrido incorporação ou fusão de partidos, os votos dados devem ser computados para a legenda incorporadora ou para o novo partido. Também devem ser consideradas as retotalizações ocorridas até o primeiro dia útil de junho do ano da eleição.

Agora o TSE fará um novo cálculo na tabela de distribuição do Fundo Eleitoral.

Confira aqui a íntegra do voto do relator e presidente do TSE, ministro Luís Roberto Barroso.

Fonte: TSE