O papel dos provedores de serviços na internet: responsabilidade e sistemas próprios de controle

A polêmica da desinformação na propaganda eleitoral na internet e os novos mecanismos de combate propostos pelo Google e Facebook 

André Zanatta | Mônica Rosina | Diogo Rais | Fábio Zanini

André Zanatta, advogado sênior do Google, afirmou que aproximadamente ¾ dos pedidos de remoção de conteúdo estão no Brasil, do que concluiu que no debate entre a liberdade de expressão e a honra do candidato, no Brasil prevalece este último. Zanatta também disse que o intenso debate entre o que pode ser classificado como propaganda negativa e o que configura manifestação espontânea do eleitor foi parcialmente resolvido pelas resoluções do TSE de 2017. Para ele, inclusive, as resoluções incorporaram o marco civil da internet, privilegiando a liberdade de expressão.

Zanatta ainda lembrou que os provedores só serão responsabilizados em caso de descumprimento e omissão a uma ordem judicial, que deverá ter a url específica do conteúdo a ser removido, o que confere maior segurança para a identificação. Nesse ponto, ressaltou que, se ausente essa identificação, descabe a suspensão integral da página. Sobre o direito de resposta, o debatedor também mencionou que, pelas resoluções do TSE de 2017, a responsabilidade pela veiculação da resposta é atribuída ao usuário ofensor, e não à plataforma.

Zanatta mencionou que a maioria das remoções de conteúdo do Google ocorre por violação das políticas próprias da empresa, independentemente de ordem judicial, concluindo que a atuação no combate às condutas nocivas ao processo eleitoral depende da aplicação conjunta das resoluções do TSE e do marco civil da internet.

Mônica Rosina, diretora do Facebook, lembrou que não faz parte do business da empresa vender dados dos usuários, mas sim vender anúncios dos comerciantes para potenciais consumidores, investindo em transparência e controle. No sistema do Facebook, é possível saber por que determinado anúncio chega ao usuário, sendo possível também recusar ou remover o conteúdo ou área de interesse. Rosina afirmou que o Facebook investe na identificação de contas falsas, na medida em que a grande maioria de conteúdo de baixa qualidade é motivada por questões econômicas. A expositora disse também que o Facebook, em parcerias com agências internacionais, utiliza ferramentas digitais para a identificação de conteúdo possivelmente falso, fornecendo mais elementos e ferramentas para que os próprios usuários possam tomar decisões informadas sobre o que desejam compartilhar.

A rede social, segundo Rosina, tem projetos para mostrar que nem sempre o que se lê na internet é verdadeiro, e deu o exemplo do “Projeto Lupe”, voltado especificamente às eleições, para incentivar a verificação de conteúdo e conscientizar os usuários. Também mencionou a ferramenta “Archive”, que permite aos usuários acessar até 7 (sete) anos atrás o que aquela página publicou na plataforma, inclusive identificando o público, o valor gasto e como foi feito o direcionamento do conteúdo.

Diogo Rais, advogado, mencionou a questão da desinformação ou fakenews, expressão para a qual prefere a tradução como notícias fraudulentas. Isso porque se a falsidade for o alvo, escapa ao contexto do Direito definir o que é verdade ou mentira. Afirmou que, na verdade, a relação está conectada ao dano e ao dolo, e que fora disso não compete ao Direito. As fakenews efetivamente servem, enfim, para deslegitimar candidato ou a liberdade de expressão.

Para o expositor, presente o dano e o dolo, a justiça deve agir. Exercer qualquer controle prévio é censura. Nesse campo, deve prevalecer a liberdade de expressão. Não há como vencer a desinformação com repressão.

Segundo Rais, deve-se definir quem deve agir. Há que se ter o cuidado quando se passa a responsabilização às empresas, pois distribuir responsabilidade é distribuir poder. Se alguma regulação deve haver em relação aos dados, deve ela existir em termos de privacidade, em ambiente fora do eleitoral. Deve-se empoderar o usuário para que se revista dessa responsabilidade sobre a verificação de dados. Conclui Rais, enfim, que, se for tratar com repressão, talvez não se tenha força para enfrentar o problema como um todo. Ao fim, Rais lembrou que a internet também tem efeito positivo no processo eleitoral, como, por exemplo, nos casos de municípios onde não há propaganda em rádio e TV.

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Idas e vindas na jurisprudência do TSE – Execução de decisões da Justiça Eleitoral: fato superveniente e separação da chapa

Os efeitos secundários das decisões judiciais eleitorais são, talvez, mais importantes que os efeitos primários formulados na inicial

Alexandre Pimentel | Ana Blasi | João Andrade Neto | Eduardo Vieira de Souza Barbosa

1) Efeitos das decisões da Justiça Eleitoral

A jurisprudência e a doutrina eleitorais comumente separam os efeitos de suas decisões em primários – pedidos formulados na inicial de indeferimento do registro e de cassação do mandato – e secundários – invalidação/anulação dos votos e realização de novas eleições. No entanto, João Andrade Neto entende que há identidade entre tais efeitos, vez que seu fato gerador residiria no mesmo ato ilícito, análise que importa também para se aferir a possibilidade da separação da chapa.

Para Ana Blasi, os efeitos das decisões judiciais devem ser analisados com base em duas premissas: a segurança jurídica; a eficácia e ampla publicidade, como condição de sua validade e legitimidade.

Alexandre Pimentel enfatiza que a intepretação que norteia a decisão judicial deve ser sempre voltada à Constituição Federal. Sobre o tema, cita Cabral de Moncada: “a lei reina, mas a jurisprudência governa”.

2) Separação da chapa

Alexandre Pimentel elenca três óbices para a divisibilidade da chapa majoritária: o primeiro, de cunho legal, erigido pelo artigo 91 do Código Eleitoral; o segundo, normativo-administrativo, proveniente das Resoluções do TSE que ratificam a legislação aplicável; e o terceiro, de ordem pretoriana, que traduz a jurisprudência prévia não permissiva da divisibilidade da chapa, de forma a observar o sistema de precedentes posto pelo NCPC e a segurança jurídica.

Para Ana Blasi deve-se fazer uma leitura de hermenêutica constitucional, à luz da individualização da pena, para promover a diferenciação dos componentes da chapa.

João Andrade Neto explicita a diferenciação entre o princípio da proibição do registro da chapa incompleta e o princípio da contaminação da chapa pela anulação dos votos. Este decorre do artigo 178 do Código Eleitoral, uma vez que a votação é única. Aquele advém da previsão disposta no artigo 175, parágrafo terceiro, do Código Eleitoral, cuja interpretação deve permitir a revisão da extensão do princípio da indivisibilidade da chapa para evitar situações absurdas.

3) Fraude à cota de gênero

Ana Blasi destaca o papel dos tribunais no combate às fraudes eleitorais quanto às cotas de gênero, como exemplo da evolução do entendimento do TSE sobre o cabimento de AIME e AIJE na averiguação de candidaturas “laranjas” de mulheres. Problematiza a formação do litisconsórcio passivo, quais os legitimados passivos – se a coligação, o partido político, o dirigente partidário e/ou a candidata –, em tais casos, bem como a comprovação do elemento volitivo no dolo de fraudar. Cabe à jurisprudência, pois, a implementação das políticas afirmativas.

João Andrade Neto alerta sobre quais seriam os limites subjetivos da decisão tomada em casos de fraude à cota de gênero, no que tange à formação do polo passivo da ação.

4) Novas eleições e a inconstitucionalidade do termo “trânsito em julgado” como condicionante

O STF entendeu, em março de 2018, ser inconstitucional a expressão “após o trânsito em julgado”, disposta no parágrafo terceiro, do artigo 224, do Código Eleitoral, como condição para a realização de novas eleições, em contexto de anulação do pleito (ADI 5525).

Ana Blasi destaca que o tema não está sedimentado, pois há dúvida quanto ao momento de realização de novas eleições, período de afastamento e assunção provisória do sucessor. Há precedentes do STF que conflitam, ora no sentido de que prevalece a instância regional para a renovação do pleito, ora da instância superior. Para ela, a segurança jurídica aponta para a necessidade de se esgotar a instância eleitoral quanto à anulação, uma vez que isso tem o condão de diminuir a possibilidade de provimento de recursos.

Alexandre Pimentel discorda da decisão do STF, pois entende que a mera expressão da norma não conflita com nenhuma regra constitucional. A decisão se pauta em princípios para justificar um problema da máquina estatal quanto à morosidade no cumprimento das decisões da Justiça Eleitoral.

João Andrade Neto acredita que o argumento de abalo à soberania popular pela assunção temporária do cargo pelo chefe do poder legislativo não se sustenta, pois o afastamento em si advém de violação à soberania por ilícito eleitoral e há atribuição constitucional para a assunção temporária do cargo.

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Presidente do VI Congresso Brasileiro de Direito Eleitoral: Luiz Fernando Casagrande Pereira

Presidente do Instituto Paranaense de Direito Eleitoral: Moisés Pessuti

Equipe de Relatores:
 Paulo Henrique Golambiuk, Maitê Marrez, Guilherme de Abreu e Silva, Isabel Arruda Quadros da Silva, Rafaele Balbinotte Wincardt, Emma Roberta Palú Bueno, Roberta Alves Pinto Guimarães, Wagner Luiz Zaclikevis, André Eiji Shiroma, Waldir Franco Félix Júnior, Caroline de Fátima Helpa, Eliane Bavaresco Volpato e Yasmin Brehmer Handar

Equipe de Comunicação: Luiz André Velasques, Nicole Wibe Silva e Carlos Eduardo Araujo