O alcance, a aplicabilidade e as consequências foram os aspectos do novo delito de denunciação caluniosa abordados pelo procurador regional da República José Jairo Gomes e pelos advogados Renato Andrade e Michel Saliba tendo como presidente de mesa o desembargador Fernando Quadros da Silva.
“O cidadão está sujeito às línguas ferinas da calúnia no dia a dia da sua atividade. Na esfera eleitoral as pessoas estão sujeitas ao crivo da sua vida, do seu passado, das suas propostas e, portanto, muito mais sujeitas aos crimes de calúnia. Na minha opinião no artigo 326-A da Lei 13.834/19 os legisladores atiraram na moita e mataram uma família inteira de ursos. Estudando esse tipo tive dificuldade para estabelecer o sujeito passivo do crime. A carga imposta à vítima é imensa”, disse. Para Andrade, é complexo comprovar o conhecimento da culpa ou da inocência de quem divulgou determinado fato.
O procurador José Jairo Gomes destacou a importância de que a classe jurídica se uma para discutir temas relevantes sem preconceitos. “É preciso dizer que o legislador da Lei 13.834/19, ao introduzir o artigo 326-A no Código Eleitoral, pensou em barrar a divulgação de notícias falsas. A divulgação da mídia foi nesse sentido foi ampla. Mas não é bem assim, pelo menos na minha interpretação. A compreensão que tenho é a de que a divulgação alcançada pela norma é a da instauração de procedimento de imputação falsa de um crime a alguém com finalidade eleitoral”, destacou.
Para Michel Saliba, a legislação em tela já nasceu obsoleta. “Como lembrou bem Renato Andrade, a legislação é 2011, época em que já tínhamos uma realidade de redes sociais que o projeto não consegue contemplar” ressaltou.
Saliba pontuou que o bem jurídico tutelado no 326-A não é administração da justiça, mas a lisura do pleito eleitoral, de modo a estabelecer condições para que ocorra com igualdade de condições. “Exigir prova de que o agente praticante do delito tenha conhecimento da inocência do ato divulgado é algo que torna o tipo penal bastante difícil. A consumação desse crime só se dará a partir da prova do conhecimento de que o agente teria quanto à inocência do denunciado”, destacou.
Na visão de Saliba, esse aspecto inviabiliza a característica do direito penal enquanto ciência que busca a prevenção geral. “Faço essa crítica ao 326-A. Se legislador tinha por intuito coibir as falsas notícias, bastaria alterar o tipo penal da calúnia. Passou da hora da calúnia ter uma nova formatação no campo eleitoral. A indústria das fake news só será combatida preventivamente se mexermos e alterarmos o tipo penal da calúnia com finalidade eleitoral”, sentenciou.