Solicitação visa a obter decisão urgente para evitar que a demora no julgamento ocasione a perda de direitos

Fonte: TSE

O tradicional rito processual de protocolo, autuação, distribuição e encaminhamento para manifestação do Ministério Público Eleitoral e posterior apreciação pelo ministro relator sofre alteração quando a ação ajuizada no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) envolve pedido de liminar. Havendo solicitação de urgência, o processo é encaminhado diretamente ao gabinete do relator para que o magistrado possa decidir sobre o pedido de antecipação da decisão.

No âmbito da Justiça Eleitoral, o mecanismo mais utilizado para isso é a classe processual Ação Cautelar (AC). Mas a tutela de urgência também pode ser pleiteada no processo ou, ainda, por meio de uma ação autônoma vinculada à principal. Para ser concedida, a liminar deve atender a dois pressupostos: o chamado periculum in mora – que é o perigo que pode ocasionar a demora no julgamento do mérito da ação – e o fumus boni iuris – que ocorre quando há indícios de que o pedido tem viabilidade jurídica.

“A parte está batendo às portas do Judiciário, pedindo uma prestação jurisdicional urgente, porque sabe que há um direito que está perecendo nas próximas 24 ou 48 horas”, observa o secretário Judiciário do TSE, Fernando Maciel de Alencastro.

Todavia, ele ressalta que a liminar tem caráter precário. Assim, o relator pode concedê-la ao autor da ação por meio de decisão monocrática; contudo, a outra parte pode impetrar agravo regimental contra a decisão que concedeu a liminar. E, ao tomar conhecimento dos outros argumentos, o magistrado pode se convencer de que ela tem de ser revogada.

A medida liminar é cabível em todos os casos que envolvam a análise do mérito do processo, isto é, o exame da substância do pedido. No atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), os pedidos de urgência são compreendidos pelas chamadas tutelas, que podem ser antecipadas ou de urgência.

Casos frequentes

As liminares pleiteadas na Justiça Eleitoral geralmente estão relacionadas aos prazos estabelecidos pelo Calendário Eleitoral em função de: pedido de registro de candidatura; horário eleitoral gratuito; nome do candidato na urna; diplomação; e posse do eleito, além de questões processuais referentes à cassação de mandato por parte do Tribunal Regional Eleitoral (TRE). Nessa hipótese, a AC é ajuizada no TSE com o objetivo de obter efeito suspensivo de uma decisão, fazendo com que um candidato que esteja afastado volte a ocupar o cargo para o qual foi eleito.

“A liminar serve para antecipar uma decisão diante de uma classe processual que terá uma tramitação ordinária, tendo em vista que o perigo na demora dessa prestação jurisdicional será o perecimento do mandato”, complementa Alencastro.

Também são comuns pedidos de liminar em Habeas Corpus (HC) impetrados na Corte Superior Eleitoral envolvendo a liberdade do cidadão. Normalmente, nessa situação, a decisão é proferida pelo relator em torno de 24 horas após a formalização do pedido.

“A gente vê muito que o relator concede a liminar e depois leva o mérito para apreciação pelo Plenário. Na análise, o Colegiado confirma ou revoga a liminar, determinando o retorno do réu para a prisão, por exemplo, ou a continuidade do que foi pedido no HC”, esclarece o secretário Judiciário do TSE.