As incertezas geradas no direito eleitoral após o Código de Processo Civil entrar em vigor foi tema do Workshop CPC/15 e o Direito Eleitoral, realizado na tarde desta quarta-feira (13) no V Congresso Brasileiro de Direito Eleitoral. A exposição foi feita por Patrícia Henriques Ribeiro, Ludgero Liberato, Vanessa Volpi e Caetano Cuervo Lo Pumo.

O encontro seguiu a tônica dos workshops dessa edição do Congresso, com foco na prática. Os expositores fizeram uma breve contextualização e, em seguida, apresentaram situações em que a legislação poderia ser aplicada para debate com os participantes.

Os critérios para aplicação do antigo CPC eram basicamente lacuna na legislação eleitoral ou, em uma interpretação mais detalhada, lacuna axiológica (quando a norma está desatualizada; ou; e quando havia compatibilidade sistêmica, isto é, adequação da norma ao caso em se quisesse aplicar.

O CPC de2015 trouxe a previsão de que a sua aplicação deverá ocorrer supletiva e subsidiariamente no direito eleitoral quando houver ausência de normas. Nas eleições de 2016, diante das dúvidas e da insegurança jurídica, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) editou a Resolução 23.478. No entanto, segundo os expositores, essa norma tratou de pouquíssimos pontos, vedou prazos de dias úteis, amicus cureau e negócios processuais, por exemplo.

A forma como a regulamentação da aplicação do novo CPC no contexto foi feita também foi questionada. “Poderia regulamentar por resolução?”, questionou Patrícia Henriques Ribeiro.

Como a resolução de 2016 não sanou as dúvidas, o TSE formou uma comissão para editar uma nova resolução para as eleições de 2018. O advogado Luiz Fernando Casagrande Pereira, membro do Iprade, é um dos integrantes dessa comissão.

A avaliação da jurisprudência que envolve as questões em debate é de que poucos princípios são levados em conta. Predomina o princípio da celeridade, segundo os expositores. “A jurisprudência pouco analisa princípios como a proteção do voto ou a proteção do candidato eleito nas urnas”, apontou Ludgero Liberato.

“A doutrina está confusa. Nós não sabemos como enfrentar a maioria dos casos”, complementou Caetano Cuervo Lo Pumo.

Ao partir para questões fáticas, os participantes trataram de tópicos como requisitos da tutela provisória, quem tem legitimidade para ajuizar ação, tutela antecipada e como participar da formação de precedente.